DECRETO Nº 65.020, DE 19 DE AGôSTO DE 1969.
Declara peremptas as concessões outorgadas à Companhia Radiotelegráfica Brasileira - RADIOBRAS e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, com fundamento no artigo 67 da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967 e
Considerando que a Companhia Radiotelegráfica Brasileira - RADIOBRAS - cessou suas atividades, no território nacional, por terem terminado, sem renovação, os prazos de suas concessões;
Considerando o disposto no artigo 42, § 1º, alínea "b", da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos número 365 de 15 de agosto de 1969,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas peremptas as concessões outorgadas à Companhia Radiotelegráfica Brasileira - RADIOBRÁS -, pelo Decreto número 14.712, de 7 de março de 1921, modificado pelos de números 14.950, de 17 de agosto de 1921; 15.510 de 6 de junho de 1922 e 16.708 de 23 de dezembro de 1924; pelo Decreto número 19.246, de 13 de junho de 1930 ratificado pelo de número 20.057 de 29 de maio de 1931 e respectivas prorrogações, inclusive a do Decreto número 37.369, de 17 de maio de 1955; pelo Decreto nº 3.018, de 24 de agosto de 1938, prorrogado pelo de número 26.469, de 15 de março de 1949.
Art. 2º A continuidade dos serviços, objeto das concessões cuja perempção é declarada no artigo anterior, será assegurada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - nos termos do disposto no artigo 42, § 1º, alínea "b", da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Carlos F. de Simas