Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 65.067 - DE 27 DE AGÔSTO DE 1969.
Limita o máximo de participação em multas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e o artigo 2º do Decreto-lei número 702, de 24 de julho de 1969,
decreta:
Art. 1º Fica limitado em 15% (quinze por cento) o percentual máximo de participação em multas e no produto de leilão de mercadorias apreendidas pela fiscalização.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão