Decreto nº 65.078 - de 29 de agôsto de 1969.
Concede à Confederação das Associações Comerciais do Brasil a prerrogativa excepcional do art. 559 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 559 combinado com o artigo 513 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Decreta:
Art. 1º É concedida a Confederação das Associações do Brasil, com sede no Estado da Guanabara, a prerrogativa excepcional do artigo 559, combinado com o artigo 513, letra "d", da Consolidação da Leis do Trabalho, Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, habilitando a referida entidade, como órgão técnico e consultivo, a colaborar com o Estado com o estudo e solução dos problemas que se relacionem com a respectiva atividade econômica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
a. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
José Fernandes de Lima