DECRETO Nº 65.178 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção de duas subestações abaixadoras de energia elétrica na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, e para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que interligará essas duas subestações.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 151, letras b e c do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decretam:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção das subestação de Pilarzinho e Nova, na cidade de Curitiba, município do mesmo nome, no Estado de Paraná cujos projetos e plantas de situação nºs BX-C-20 034 - CTBA e BX-B-19.934 - CTBA, respectivamente, foram aprovadas por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo nº MME-701.762, de 1969.
Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Pilarzinho e a subestação Nova ambas localizadas no município de Curitiba, Estado do Paraná e cujos projetos e plantas de situação nºs ABX-8-1 e BX-D-19.944 - CTBA foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME-701.762 69.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná a promover a desapropriação dos imóveis necessários à construção das subestações referidas no artigo 1º, bem como a promover a constituição de servidão administrativa das áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal ser fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 2º.
Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz do Paraná, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão de linhas telegráfica ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Fôrça e Luz do Paraná poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à desapropriação e à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Junior