Decreto nº 65.181 - de 17 de setembro de 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estendera desde a Usina de Rasgão até a subestação do Pôrto Góis, no Estado de São Paulo.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Inconstitucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954),
Decretam:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a Usina de Rasgão, situado no município de Santana de Parnaíba e a Subestação do Pôrto de Góis, situada no município de Salto, no Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº 372.096, foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 708.102-68.
Art. 2º Fica autorizada a Light - Serviço de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislção vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possiveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Light-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituíção da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior