DECRETO Nº 65.237 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.
Cria no Ministério das Minas e Energia o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Nordeste do Brasil.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II, da Constituição,
Considerando o elevado interêsse do Govêrno Federal na elevação dos padrões sócio-econômicos do Nordeste brasileiro e o papel que nesse sentido desempenha o suprimento adequado de energia elétrica;
Considerando que, com a conclusão das obras das Usinas Hidrelétricas de Paulo Afonso e Boa Esperança, bem como o próximo início da construção da Usina Hidrelétrica de Moxotó, a capacidade geradora instalada naquela região, atenderá a demanda de energia elétrica nos próximos oito anos;
Considerando que as obras seguintes necessárias a atender o mercado após aquêle prazo deverão ter início nos primeiros anos da próxima década;
Considerando que a programação mais conveniente daquelas futuras obras dependerá do estudo integrado do problema energético nordestino, com base na avaliação dos potenciais energéticos existentes na região e na evolução do mercado;
Considerando que os estudos necessários à formulação de planos de longo prazo demandarão cerca de três (3) anos para sua execução;
Considerando os apreciáveis resultados obtidos pelos Comitês Coordenadores de Estudos Energéticos das Regiões Centro-Sul e Sul do Brasil na avaliação dos recursos energéticos e na programação dos sistemas elétricos dessas áreas;
Considerando o interêsse da participação dos Ministérios das Minas e Energia e do Interior na programação energética do Nordeste,
Decretam:
Art. 1º É criado no Ministério das Minas e Energia, o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos do Nordeste, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, constituído por sete (7) membros, representando os seguintes órgãos:
I - No âmbito do Ministério das Minas e Energia:
- um (1) representante da Secretaria-Geral e respectivo suplente;
- um (1) representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE e respectivo suplente;
- dois (2) representantes da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e respectivos suplentes.
II - No âmbito do Ministério do Interior:
- um (1) representante da Secretaria-Geral e respectivo suplente;
- dois (2) representantes da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e respectivos suplentes;
§ 1º Os Membros do Comitê, enumerados neste artigo e seus suplentes, serão designados pelos respectivos Ministros de Estado, mediante indicação dos órgãos representados;
§ 2º A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, designado pelo respectivo Ministro de Estado;
§ 3º Os suplentes substituirão automaticamente os representantes dos órgãos que integram o Comitê em suas ausências e impedimentos;
§ 4º O Comitê manterá na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, o escritório técnico necessário à coordenação dos estudos que serão realizados na área do Nordeste.
Art. 2º Compete ao Comitê:
a) estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar os estudos a serem realizados para utilização racional dos potenciais energéticos da Região Nordeste, com vistas ao atendimento do mercado consumidor de energia elétrica até o ano de 1985;
b) preparar, dentro das disponibilidades financeiras, o orçamento dos estudos referidos no item a acima, a aprovar o cronograma trimestral das despesas a serem efetuadas, indicando as fontes supridoras dos recursos;
c) aprovar e autorizar despesas dentro dos recursos que forem colocados à disposição;
d) deliberar sôbre as soluções técnicas apresentadas pelos consultores, recomendando novos estudos se julgados convenientes;
e) propor aos Ministros de Estado representados no Comitê as providências consideradas necessárias à execução dos estudos;
f) apresentar às entidades participantes, relatórios, comprovações de despesas e outros documentos.
Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobrás, investida nas funções de Agente-Executivo do Comitê, com a finalidade de efetuar contratos e assumir obrigações, podendo delegar estas atribuições no todo ou em parte, às suas subsidiárias.
§ 1º A Eletrobrás, além da destinação dos recursos próprios de que dispuser para tais estudos, será ainda a mutuária dos financiamentos obtidos para os estudos programados pelo Comitê, e poderá ser a executora das aplicações de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias destinadas a estudos hidroenergéticos no Nordeste do Brasil durante do prazo do Comitê.
§ 2º Os recursos que, nos têrmos do parágrafo anterior, forem aplicados pela Eletrobrás na execução dos estudos programados pelo Comitê serão contabilizados em contas de pré-investimentos, destinados a repasse às emprêsas concessionárias de serviços de energia elétrica que executarão as obras estudadas.
Art. 4º O apoio técnico e administrativo dos trabalhos do Comitê será provido pela Eletrobrás e sua subsidiárias e pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, que para tanto, firmarão convênio de colaboração técnica, administrativa e financeira.
Art. 5º Fica extinta a partir da data de publicação dêste Decreto a Subcomissão Interministerial de Estudos para a Utilização Múltipla do Rio São Francisco, criada pelo Decreto nº 61.079, de 26 de julho de 1967.
Parágrafo único. As atribuições, bem como os trabalhos e relatórios realizados pela Subcomissão a que se refere o "caput" dêste artigo ficam transferidos para o Comitê criado pelo art. 1º do presente Decreto.
Art. 6º As conclusões dos estudos do Comitê serão consubstancias em Relatório Final, a ser apresentado aos Ministros de Estado das Minas e Energia e do Interior, no prazo de três (3) anos e contar da vigência dêste Decreto.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto hamann rademaker grunewald
Aurélio de lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio dias Leite Júnior
José Costa Cavalcanti
retificação
Decreto nº 65.237 - de 26 de setembro de 1969.
Cria no Ministério das Minas e Energia o Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Nordeste do Brasil.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I de 29 de setembro de 1969)
Na página 8.167, 4ª coluna, no artigo 5º,
ONDE SE LÊ:
...Decreto nº 61.079, de 26 de julho de 1967.
LEIA-SE:
...Decreto n: 61.076, de 26 de julho de 1967.