DECRETO Nº 65.336 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre Itaval - Itaperuna, Italva - Cambuci e Cambuci - Santo Antônio de Pádua, nos municípios de Campos, Itaperuna, Cambuci e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre Italva - Itaperuna, Italva - Cambuci e Cambuci - Santo Antônio de Pádua, nos municípios de Campos Itaperuna, Cambuci e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.943-69.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor das Centrais Elétricas Fluminenses S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza Mello
Antônio Dias Leite Júnior
retificação
DECRETO Nº 65.336 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre Itaval - Itaperuna, Italva - Cambuci e Cambuci - Santo Antônio de Pádua, nos municípios de Campos, Itaperuna, Cambuci e Santo Antônio de Pádua, no Estado do Rio de Janeiro.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 15 de outubro de 1969)
Na página 8.713, 3ª coluna, na Ementa, onde se lê:
...entre Itaval-Itaperuna,...
Leia-se:
...entre Italva-Itaperuna,...