DECRETO Nº 65.474 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Modifica os Estatutos da Fundação Nacional do Índio e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 e alterados pelo Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:

a) Presidente.

b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista.

c) Órgãos de Assessoramento.

d) Superintendente Administrativo.

e) Unidades Executivas, em nível departamental.

f) Unidades Regionais.

§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior.

§ 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação".

"Art. 6º......................................................................................................................................

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X - Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir pessoal;

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XIV - Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação.

§ 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das Unidades Executivas, previstas neste Decreto.

§ 2.º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da Fundação".

Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista, constituído de sete membros.

§ 1º O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

§ 2º Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos.

§ 3º A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista".

"Art. .31 O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de trinta dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e normas gerais de funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".

Art. 2º Ficam mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969;148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José Costa Cavalcanti