DECRETO Nº 65.583, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de cargos, funções, empregos e classificação de nível superior do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e no parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4 069, de 11 de junho de 1962,

Decretam:

Art. 1º Ficam retificados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963 a classificação dos cargos de nível superior aprovada pelo Decreto número 58.741, de 28 de julho de 1966 a reclassificação dos cargos de magistérios superior aprovada pelo Decreto nº 64.573, de 23 de maio de 1969, assim como aprovados na forma dos referidos anexos, o enquadramento definitivo dos servidores amparados respectivamente, pela Lei nº 3.967, do 5 de outubro de 1961 e pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. As retificações a que se referem êste artigo prevalecerão, respectivamente, a partir de 1º de julho de 1960, 29 de junho de 1964 e 1º de janeiro de 1966 e os enquadramento a que o mesmo se refere, a partir de 6 de outubro de 1961, para o pessoal amparado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e a partir de 15 de junho de 1962 para o pessoal amparado pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os enquadramento a que se refere o artigo 1º se farão a cargos da Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura e não homologarão situações funcionais que em virtude de denúncia sindicância devassa ou inquérito administrativo venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administravas em vigor.

Art. 3º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados e constantes dos Anexos III e IV ficam reclassificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, assim:

a) os de Bibliotecário, EC-101.12.A; de Nutricionista, P-1.902.13; de Antropólogo, TC-401.A; de Instrutor de Ensino Superior, EC-504.16; de Documentarista, EC-301.17.A; de Professor de Práticas Educativas (Educação Física ou Canato Orfeônico) EC-516.16; de Professor de Ensino Especializado (curso de grau médio educação física ou canto orfeônico) EC-509.14.A, no nível 19;

b) os de Inspetor de Ensino EC-401.16; de Assistente de Ensino Superior, EC-503.17; de Técnico de Educação, EC.702.17.A; de Contador, TC-302.17.A; de Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A; de Enfermeiro, TC-1.201.17.A; de Assistente Social TC-1301.17.A; de Redator, EC-305.16.A; de Engenheiro Agrônomo, TC-101.17.A, no nível 20;

c) os de Orientador Musical P-404.16; de Arquiteto, TC-601.17.A;de Médico, TC-801.17.A, no nível 21;

d) o de Professor de Ensino Superior, EC-502.18, no nível 22.

Art. 4º Enquanto não fôr aprovada a classificação do pessoal de nível universitário beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, nos têrmos do disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4.345, de 1964, fica autorizada a Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura ou os órgãos equivalentes da referida Secretária de Estado, inclusive das autarquias a providenciarem o pagamento das diferentes devidas nos níveis iniciais, observadas as normas e ministérios legais vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 5º Aprovada a classificação do pessoal a que se refere o artigo anterior, as autoridades nêle referidas providenciarão, sob pena de responsabilidade, a reposição imediata das importâncias recebidas a mais.

Art. 6º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os receptivos processos devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e as normas especificas vigente que regulam a mateira.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 7º O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura expedirá os títulos aso servidores abrangidos por êste decreto ou apostilará os dos servidores que já os tenham.

Art. 8º As despesas decorrerão da execução dêste decreto correrão a conta dos recurso orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O de 29-10 de 1969 (Suplemento).