DECRETO Nº 65.611, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1969; 148 da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º A Diretoria de Portos e Costas (DPC), criada com o nome de Inspetoria de Portos e Costas pelo Decreto nº 6.509, 11 de junho de 1907, reorganizada pelo Decreto número 10.798, de 11 de março de 1914, denominada Diretoria de Portos e Costas, com as mesmas atribuições anteriores, pelo Decreto nº 16.237, de 5 de dezembro de 1923, denominada Diretoria de Marinha Mercante pelo Decreto nº 20.829, de 21 de dezembro de 1931, denominação ratificada pelo Decreto nº 24.581, de 5 de julho de 1934, novamente denominada Diretoria de Portos e Costas pela Lei número 1.658 de 4 de agôsto de 1952, e reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habilitação e qualificação do pessoal da Marinha Mercante e da indústria de construção naval civil.
Art. 2º para a execução de sua finalidade, cabe à DPC:
I - Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;
II - Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas das embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, em relação ao portos, fundeadouros, águas territoriais e zona contígua;
III - Cumprir e fazer cumprir as disposições vigentes sôbre construções em terrenos de marinha e acrescidos, marginais das vias fluviais e lacustres de navegação, obras sôbre águas e instalações de portos, na salvaguarda dos interesses da navegação e da defesa nacional;
IV - Coordenar apoiar e fiscalizar as atividades administrativas dos órgãos subordinados;
V - Controlar e fiscalizar os assuntos atinentes a inscrição e registro das embarcações da Marinha Mercante;
VI - Licenciar construções, reparos e aquisições de embarcações no país ou no estrangeiro, dentro dos requisitos técnicos estabelecidos;
VII - Expedir certificados para as embarcações, inclusive os de arqueação e borda livre, e elaborar instruções para proceder às vistorias necessárias à manutenção de suas condições de segurança e eficiência de acôrdo com as Leis, Decretos, Regulamentos, Convenções Internacionais e instruções vigentes, fiscalizando o processo de emissão dos certificados quando expedidos por entidades autorizadas pelo Govêrno Brasileiro;
VIII- Estabelecer as condições a que deverão satisfazer a instalação e o funcionamento dos estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais, não pertencentes à MG, licenciando-os e fiscalizando seu funcionamento;
IX - Aprovar e fiscalizar as rotações das embarcações da Marinha Mercante;
X - Planejar, executar e controlar as atividades relacionadas com o Ensino Profissional do pessoal da Marinha Mercante;
XI - Controlar e fiscalizar as inscrições do pessoal da Marinha Mercante;
XII - Estabelecer normas disciplinares, no que se refere à conduta e às atividades do pessoal da Marinha Mercante;
XIII - Dirigir e fiscalizar os serviços de praticarem em todo território nacional;
XIV - Elaborar instruções sôbre o serviço de assistência e salvamento marítimo no interior dos portos;
XV - Organizar e exercer a polícia naval;
XVI - Instaurar e fazer instaurar inquéritos para apurar os incidentes, acidentes e sinistros relacionados com as atividades marítimas, tanto no que concerne ao material como ao pessoal;
XVII - Elaborar instituições sôbre as embarcações submersas ou encalhadas quando da competência do Ministério da Marinha;
XVIII - Manter intercâmbio com Entidades Públicas ou Privadas afins.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A DPC é subordinada à Diretoria-Geral de Navegação.
Art. 4º A DPC dirigida por um Diretor (DPC-01) auxiliado por um Vice-Diretor (DPC-02), e por um Gabinete (DPC-03), assessorado por um Conselho Técnico (DPC-04) e uma Assessoria Jurídica (DPC-05), compreende cinco Departamentos, a saber:
I - Departamento de Planejamento (DPC-10);
II- Departamento do Pessoal da Marinha Mercante (DPC-20);
III - Departamento do Material da Marinha Mercante (DPC-30);
IV- Departamento de Ensino Profissional Marítimo (DPC-40);
V- Departamento de Intendência (DPC-50).
Parágrafo único. A DPC dispõe ainda de uma Secretaria (DPC-06), subordinada ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º A DPC dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;
II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;
III - Quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Planejamento, do Pessoal da Marinha Mercante, do Material da Marinha Mercante e do Ensino Profissional Marítimo;
IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;
V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Um (1) Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha;
IX - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
X - Pessoal civil de outra origem, admitindo de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 6º o Regimento Interno da Diretoria de Portos e Costas preverá as suas funções gratificadas a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º Êste Regulamento será completado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Distribuições Transitórias
Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor-Geral de Navegação submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 9º O Diretor de Portos e Costas fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, GB., 23 de outubro de 1969.
Augusto Hamann RademakER GrÜnewald
Ministro da Marinha