DECRETO Nº 65.611, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

decretam:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1969; 148 da  Independência e 81º da  República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º A Diretoria de Portos e Costas (DPC), criada com o nome de Inspetoria de Portos e Costas pelo Decreto nº 6.509, 11 de junho de 1907, reorganizada pelo Decreto número 10.798, de 11 de março de 1914, denominada Diretoria de Portos e Costas, com as mesmas atribuições anteriores, pelo Decreto nº 16.237, de 5 de dezembro de 1923, denominada Diretoria de Marinha Mercante pelo Decreto nº 20.829, de 21 de dezembro de 1931, denominação ratificada pelo Decreto nº 24.581, de 5 de julho de 1934, novamente denominada Diretoria de Portos e Costas pela Lei número 1.658 de 4 de agôsto de 1952, e reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habilitação e qualificação do pessoal da Marinha Mercante e da indústria de construção naval civil.

Art. 2º para a execução de sua finalidade, cabe à DPC:

I - Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;

II - Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas das embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, em relação ao portos, fundeadouros, águas territoriais e zona contígua;

III - Cumprir e fazer cumprir as disposições vigentes sôbre construções em terrenos de marinha e acrescidos, marginais das vias fluviais e lacustres de navegação, obras sôbre águas e instalações de portos, na salvaguarda dos interesses da navegação e da defesa nacional;

IV - Coordenar apoiar e fiscalizar as atividades administrativas dos órgãos subordinados;

V - Controlar e fiscalizar os assuntos atinentes a inscrição e registro das embarcações da Marinha Mercante;

VI - Licenciar construções, reparos e aquisições de embarcações no país ou no estrangeiro, dentro dos requisitos técnicos estabelecidos;

VII - Expedir certificados para as embarcações, inclusive os de arqueação e borda livre, e elaborar instruções para proceder às vistorias necessárias à manutenção de suas condições de segurança e eficiência de acôrdo com as Leis, Decretos, Regulamentos, Convenções Internacionais e instruções vigentes, fiscalizando o processo de emissão dos certificados quando expedidos por entidades autorizadas pelo Govêrno Brasileiro;

VIII- Estabelecer as condições a que deverão satisfazer a instalação e o funcionamento dos estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais, não pertencentes à MG, licenciando-os e fiscalizando seu funcionamento;

IX - Aprovar e fiscalizar as rotações das embarcações da Marinha Mercante;

X - Planejar, executar e controlar as atividades relacionadas com o Ensino Profissional do pessoal da Marinha Mercante;

XI - Controlar e fiscalizar as inscrições do pessoal da Marinha Mercante;

XII - Estabelecer normas disciplinares, no que se refere à conduta e às atividades do pessoal da Marinha Mercante;

XIII - Dirigir e fiscalizar os serviços de praticarem em todo território nacional;

XIV - Elaborar instruções sôbre o serviço de assistência e salvamento marítimo no interior dos portos;

XV - Organizar e exercer a polícia naval;

XVI - Instaurar e fazer instaurar inquéritos para apurar os incidentes, acidentes e sinistros relacionados com as atividades marítimas, tanto no que concerne ao material como ao pessoal;

XVII - Elaborar instituições sôbre as embarcações submersas ou encalhadas quando da competência do Ministério da Marinha;

XVIII - Manter intercâmbio com Entidades Públicas ou Privadas afins.

CAPÍTULO II

Da  Organização

Art. 3º A DPC é subordinada à Diretoria-Geral de Navegação.

Art. 4º A DPC dirigida por um Diretor (DPC-01) auxiliado por um Vice-Diretor (DPC-02), e por um Gabinete (DPC-03), assessorado por um Conselho Técnico (DPC-04) e uma Assessoria Jurídica (DPC-05), compreende cinco Departamentos, a saber:

I - Departamento de Planejamento (DPC-10);

II- Departamento do Pessoal da Marinha Mercante (DPC-20);

III - Departamento do Material da Marinha Mercante (DPC-30);

IV- Departamento de Ensino Profissional Marítimo (DPC-40);

V- Departamento de Intendência (DPC-50).

Parágrafo único. A DPC dispõe ainda de uma Secretaria (DPC-06), subordinada ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º A DPC dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Vice-Diretor;

III - Quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Chefes dos Departamentos de Planejamento, do Pessoal da Marinha Mercante, do Material da Marinha Mercante e do Ensino Profissional Marítimo;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;

VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

VIII - Um (1) Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da  Marinha;

IX - Funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

X - Pessoal civil de outra origem, admitindo de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º o Regimento Interno da Diretoria de Portos e Costas preverá as suas funções gratificadas a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7º Êste Regulamento será completado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das  Distribuições Transitórias

Art. 8º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor-Geral de Navegação submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 9º O Diretor de Portos e Costas fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, GB., 23 de outubro de 1969.

Augusto Hamann RademakER GrÜnewald

Ministro da Marinha