DECRETO Nº 65.663, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de destinada à passagem da linha de transmissão, que se estenderá desde a linha de transmissão Cubatão-Lajes até as instalações das Indústrias de Papel Simão S.A., no município de Jacareí, no Estado de São Paulo.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AREONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decretam:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida, entre a linha de transmissão Cubatão-Lajes e as instalações das Indústrias de Papel Simão S.A., no município de Jacareí, no Estado de São Paulo cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 708.036-68.

Art. 2º Fica autorizada a Light, Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Light, Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Light, Serviços de Eletricidade S.A., poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81 da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior