DECRETO Nº 65.676, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Retifica o Enquadramento dos Cargos e Funções dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam retificados, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões seguintes:
I - Dos Bancários (IAPB), aprovado pelo Decreto nº 51.341, de 28 de outubro de 1961, alterado pelos de ns. 51.348, de 17 de novembro de 1961, 51.498, de 8 de junho de 1962, e 52.768, de 25 de outubro de 1963;
II - Dos Comerciários (IAPC), aprovado pelo Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, alterado pelos de ns. 51.579, de 8 de novembro de 1962, e 53.716, de 17 de março de 1964;
III - Dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), aprovado pelo Decreto nº 51.351, de 23 de novembro de 1961, alterado pelo de nº 51.398, de 30 de janeiro de 1962;
IV - Dos Industriários (IAPI), aprovado pelo Decreto nº 51.349, de 20 de novembro de 1961, alterado pelos de ns. 51.576, de 8 de novembro de 1962, 56.206, de 30 de abril de 1965 e 59.254, de 20 de setembro de 1966;
V - Dos Marítimos (IAPM), aprovado pelo Decreto nº 51.345, de 28 de outubro de 1961, alterado pelo de nº 51.509, de 20 de junho de 1962; e
VI - Dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), aprovado pelo Decreto nº 51.371, de 13 de dezembro de 1961, alterado pelos de números 52.315, de 1º de agôsto de 1963, e 63.271, de 24 de setembro de 1968.
Art. 2º As alterações de enquadramento a que se refere o artigo 1º, excetuada aquela prevista no parágrafo único dêste artigo, prevalecerão, para todos os efeitos, inclusive os financeiros; a partir de 1º de julho de 1969, salvo quanto os provimentos feitos posteriormente à aquela data.
Parágrafo único. Os cargos de Acessorista GL-304, incluídos nas Partes Permanentes dos Quadros dos Institutos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, permanecem no nível 5 até 2 de setembro de 1962, consideradas as reclassificações posteriores e previstas nas Leis ns. 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º Fica revogado o disposto no Decreto nº 51.398, de 30 de janeiro de 1962, quanto Grupo Ocupacional AF-400, Mecanização de Escritório, restabelecendo-se, em conseqüência, as disposições do Decreto número 51.351, de 23 de novembro de 1961, relativas ao enquadramento das séries de classes que integram o referido grupo ocupacional.
Parágrafo único. Fica incluída na classe de Técnico Auxiliar de Mecanização, AF-402.9.A, a função de Operador, com a retribuição mensal de NCr$7,50 (sete cruzeiros novos e cinqüenta centavos), ocupada por Adalton Paulo Vieira, com efeitos a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 4º O disposto neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º O órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá os títulos dos servidores que não os possuírem.
Art. 6º Competirá ao órgão de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social proceder a apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazenda cessar, imediatamente, os que tenham decisão contrária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 8º Ficam mantidas as disposições dos Decretos que enquadraram, classificaram ou retificaram cargos ou funções dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, não alterados por êste Decreto.
Art. 9º Ficam sem efeito os atos administrativos que asseguraram situações pessoais não amparadas pelas disposições dêste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica o desvio funcional de servidor com processo de readaptação em curso, até a solução do mesmo.
Art. 10. Aos servidores, ativos e inativos, que vierem a sofrer descesso em decorrência das disposições dêste Decreto, aplicam-se os critérios estabelecidos no Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969.
Art. 11. Os Inspetores da Indústria Salineira, redistribuídos do Ministério da Indústria e Comércio para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) pelo Decreto nº 64.956, de 7 de agôsto de 1969, serão por êste aproveitados em suas atividades próprias de fiscalização, enquanto não fôr aprovado o Quadro de Pessoal do referido Instituto, bem como estudada a absorção dos respectivos cargos na sistemática a ser implantada.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29 de outubro de 1969.
RET01+++
DECRETO N.º 65.676, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Retifica o enquadramento dos cargos e funções dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 29 de outubro de 1969 – Suplemento “E” ao nº 207).
Retificação
Na pág. 3, 2º coluna, no art. 2º
ONDE SE LÊ:
... a partir de 1º de julho de 1969,...
LEIA-SE:
... a partir de 1º de julho de 1960,...
No artigo 3º
ONDE SE LÊ:
quando Grupo Ocupacional
LEIA-SE:
quando ao Grupo Ocupacional
na página 17, no 3º Quadro, na coluna – Nível e Classe
ONDE SE LÊ:
- Ilegível. B
LEIA-SE:
13.B.
O anexo foi retificado no D.O. de 19-2-70.