Decreto nº 65.679, de 29 de outubro de 1969.
Dispõe sôbre o Enquadramento de servidores dos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões, do ex-Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, da ex-Superintendência dos Serviços de Reabilitação da Previdência Social, e do extinto Instituto Brasileiro do Sal, integrados no atual Instituto Nacional de Previdência Social, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos o enquadramento dos servidores dos antigos Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), dos Comerciários (IAPC), dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), dos Industriários (IAPI), dos Martítimos (IAPM), dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), do ex-Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), da ex-Superintendência dos Serviços de Reabilitação da Previdência Social (SUSERPS), e do extinto Instituto Brasileiro do Sal (IBS), hoje integrante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a êste Decreto são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 e junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º De acôrdo com o disposto na Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, a partir de 3 de setembro de 1962, os cargos da classe singular de Ascensorista, GL-304.5, ficam reclassificados no nível 8.
Art. 4º São reclassificados a partir de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos:
a) de Arquiteto TC-601.17.A, Engenheiro, TC-602.17.A e Médico, TC-801.17.A, no nível 21.A;
b) de Técnico de Administração, AF-601.17.A, Contador, TC-302.17.A, Farmacêutico, TC-701.17.A, Cirurgião-Dentista, TC-901.17.A, Enfermeiro, TC-1201.17.A, Assistente Social, TC-1301.17.A e Estatístico, TC-1401.17.A, no nível 20.A: e
c) de Nutricionista, P-1902.13.A, no nível 19.A.
Art. 5º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, ficam reclassificados, a partir daquela data, os cargos:
a) de Assistente de Enfermagem, P-1701.13.A, Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8.A e Enfermeiro Auxiliar, P-1706.8, no de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A;
b) de Prático de Farmácia, P-1712.8, no de Prático de Farmácia P-1702.10.A;
c) de Parteira Prática, P-1711.8, e Obstetriz, P-1708.11.A, no de Parteira, P-1703.11.A;
d) de Massagista, P-1709.8, no de Massagista, P-1704.10.A;
e) de Operador de Raios-X, P-17110.9, no de Operador de Raios-X, P-1706.11.A; e
f) de Auxiliar de Necropsia, P-1704.8, no de Auxiliar de Necropsia, P-1708.9.
Parágrafo único. Ficam ainda reclassificados os cargos de Atendente, P-1703.7, de acôrdo com o artigo 2º § 1º, do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, a partir daquela data, na classe extinta de Atendente, P-1709.9, e na Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7, na forma das relações anexas.
Art. 6º O enquadramento ora aprovado não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 7º O órgão de pessoal do INPS expedirá os atos declaratórios de enquadramento dos servidores abrangidos por êste Decreto, e, ainda, os de vacância verificados após a vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes da execução dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, excetuando-se quanto:
a) aos naturalizados, cujo enquadramento vigora a partir da data da naturalização, quando posterior a 15 de junho de 1962;
b) aos Ascensoristas beneficiados pelo artigo 1º da Lei nº 4.126, de 24 de agôsto de 1962, cuja reclassificação vigora a partir de 3 de setembro de 1962;
c) aos beneficiados com a aplicação do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, indicados no artigo 4º, cuja nova classificação vigora a partir de 29 de junho de 1964, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964;
d) ao pessoal a que se refere o artigo 5º, cuja nova classificação vigora a partir de 28 de fevereiro de 1967;
e) aos enquadrados como Médico e que possuam outro emprêgo ou cargo público, cujo enquadramento, para todos os efeitos, vigora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 27 de maio de 1966; e
f) aos admitidos como Acadêmico, cujo enquadramento vigora a partir da data da diplomação.
Art. 9º As alterações funcionais ocorridas posteriormente à data da vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, inclusive aquelas referidas nos artigos 3º, 4º e 5º dêste Decreto, serão objeto de apostilas declaratórias, expedidas pelo órgão de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 10. Cumprirá ao órgão de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, os que já tenham decisão contrária.
Art. 11. Os cargos criados na forma dos anexos dêste Decreto passam a constituir partes especiais dos Quadros de Pessoal dos antigos Institutos, referidos no artigo 1º dêste Decreto, excetuados os relativos aos servidores do extinto Instituto Brasileiro Sal (IBS) e da ex-Superintendência dos Serviços de Reabilitação da Previdência Social (SUSERPS), que passam a constituir parte especial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até a ocorrência de unificação dêsses quadros, prevista no Decreto-lei número 225, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 12. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho.
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D.O. de 29 de outubro de 1969 (Suplemento).
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DECRETO Nº 65.679, DE 29 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores dos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões, do ex-Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência, da ex-Superintendência dos Serviços de Reabilitação da Previdência Social e do extinto Instituto Brasileiro do Sal, integrado no atual Instituto Nacional de Previdência Social, beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I de 29 de outubro de 1969 – Suplemento (E) ao n° 207).
Retificação
Na pág. 140, 1ª coluna, na ementa,
ONDE SE LÊ:
...Instituto Brasil do Sal...
LEIA-SE:
...Instituto Brasileiro do Sal...
O anexo foi retificado nos D.O. de 6 de 17-2-70.