DECRETO Nº 65.701, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (ex-Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais), autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes (ex-Ministério da Viação e Obras Públicas), amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos nº 167-GM, de 29 de agôsto de 1969, do Ministério dos Transportes,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, no antigo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (hoje Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis) do Ex-Ministério da Viação e Obras Públicas (atual Ministério dos Transportes), abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
§ 1º Os efeitos legais do enquadramento de que trata êste artigo vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo em caso de naturalização ocorrida em data posterior, consignado na relação nominal anexa (Parecer nº 561-H, de 11 de setembro de 1967, da Consultoria-Geral da República, in Diário Oficial de 15 de setembro de 1967).
§ 2º Os funcionários enquadrados de acôrdo com êste artigo integram, a contar da data de vigência da Lei nº 4.069, de 1962, a Parte Especial do antigo Quadro I do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas, transformado no Quadro de Pessoal do atual Ministério dos Transportes, ficando-lhes assegurada a situação decorrente do exercício, dentro do prazo legal, da faculdade de opção pelo regime autárquico do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, estabelecida no artigo 23, e respectivos parágrafos, da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos de Engenheiro,TC-602.17.A, e Médico, TC-801.17.A, ficam reclassificados no nível 21-A, com vantagens financeiras a contar de 1 de junho de 1964, na forma do disposto nos artigos 9º e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º É considerado revisto, a partir da data de vigência do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos por êste Decreto, em série de classes ou classe singular pertencente ao Grupo Ocupacional P-1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 1960), do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério dos Transportes, passando os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8.A, e de Enfermeiro Auxiliar, P-1706.8, para Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A, e o ocupante do cargo de Protético, P-1713.8, para Protético, P-1707.09.A.
Art. 6º O órgão de pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios das respectivas situações funcionais, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1852.
Art. 7º Os servidores atualmente em exercício no Ministério dos Transportes excluídos do enquadramento definitivo do pessoal da mesma Secretaria de Estado abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, por não preencherem os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício previsto no citado comando jurídico, continuarão a perceber, temporàriamente, a retribuição salarial decorrente de enquadramento provisório, regularmente expedido na forma do Decreto nº 49.160, de 1 de novembro de 1960, em que hajam figurado, até que tenham examinada a respectiva situação em face do que dispôs o artigo 177, § 2º, da Constituição de 1967.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário David Andreazza
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no D. O. de 18 de novembro de 1969.