DECRETO Nº 65.745, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a utilização da via postal na importação e trânsito no País, de animais vivos, seus produtos para multiplicação, assim como matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição e,
CONSIDERANDO que animais vivos, seus produtos para multiplicação, assim como matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal, procedentes do exterior, podem transpor as fronteiras do País por via postal, sem o cumprimento das exigências zoo-sanitárias regulamentares;
CONSIDERANDO que o material acima referido, assim introduzido no País, expõe a pecuária nacional e a saúde pública a riscos dos mais graves, pela possibilidade de veicularem agentes etiológicos de doenças infecciosas e parasitárias não existentes em nosso território;
CONSIDERANDO que a utilização da via postal para as remessas dêsse material, além de não atender a interêsse geral ou econômico e de expor a correspondência postal a variados danos, pode frustar o esfôrço que tem sido empregado no sentido de preservar os rebanhos nacionais de doenças exóticas,
Decreta:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo território nacional, a entrada e o trânsito, por via postal, de animais vivos, seus produtos para multiplicação, assim como matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal.
§ 1º Não se incluem na proibição de que trata êste artigo, os produtos biológicos destinados a pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas perante os órgãos oficiais competentes, bem como as exceções previstas no artigo 28, letra e, números 1º e 2º, da Convenção Postal Universal, firmada em Viena, em 10 de julho de 1964.
§ 2º O Ministério da Agricultura, trinta dias após a publicação dêste Decreto e, de futuro, sempre que conveniente, publicará uma relação das matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal, alcançados pela proibição contida neste ato.
Art. 2º A remessa postal que contenha o material referido no artigo anterior, contrariando o disposto no presente Decreto, será apreendida e colocada em lugar separado, à disposição das autoridades sanitárias competentes, a fim de lhe ser dado o destino julgado conveniente.
Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura a fiscalização da execução dêste Decreto, cabendo-lhe, para êsse fim, baixar os atos que se fizerem necessários, observada a competência privativa dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda, Saúde e Comunicações e, bem assim, de outros órgãos oficiais que interferem legalmente no assunto
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima