Decreto nº 65.806, de 5 de dezembro de 1969.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, imóveis e benfeitorias situados em Municípios do Estado de S. Paulo, necessários à construção de estrada de acesso às obras do futuro Oleoduto São Sebastião/Paulínea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; na conformidade do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, os artigos 24 e 30 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás construir estrada de acesso necessária às obras do futuro Oleoduto São Sebastião Paulínea, que suprirá de petróleo bruto a Refinaria do Planalto Paulista, no município de Paulínea, no Estado de São Paulo,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão em favor da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, os imóveis e as benfeitorias de propriedade de quem de direito, nos municípios de São Sebastião, Paraibuna, Caraguatatuba e Salesópolis, compreendendo a faixa de 30 (trinta) metros ao longo do trecho identificado na Planta “Petrobrás/Detran 037.1029-006”, partindo da sede da Fazenda Pirassununga, no rumo geral SO - Sudoeste, acompanhando a diretriz do caminho ora existente até alcançar o leito da denominada Estrada Dória, com cêrca de 5 quilômetros de extensão, dêsse ponto, no rumo geral SO - Sudoeste, seguindo pelo leito da já mencionada Estrada Dória, ou variantes desta, com 17 (dezessete) quilômetros aproximadamente, passando pelo local onde será construída a sede da Estação Intermediária de Bombeamento do Rio Pardo, situada à margem direita do Rio Pardo, e prosseguindo dêsse ponto, no rumo geral Noroeste, com aproximadamente 25 (vinte e cinco) quilômetros, até alcançar a estrada municipal que dá acesso à sede do Município de Salesópolis.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação ou instituição de servidão de passagem.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste Decreto, poderá alegar, para efeito de emissão provisória de posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior