DECRETO Nº 65.846, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969.
Declara cessação de privilégio para exploração de serviços de energia elétrica e outorga à Prefeitura Municipal de Lençóis, concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do rio Santo Antônio, no município de Lençóis, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 letras “a” e “b” e 150 do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular Armando Spindola Pereira de acôrdo com manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo D.Ag.2.559-35, com relação ao município de Lençóis, Estado da Bahia.
Art. 2º É outorgada à Prefeitura Municipal de Lençóis, Estado da Bahia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um recho do rio Santo Antônio, afluente do rio Paraguaçu, em um desnível denominado “Cachoeira de Licurioba”, existente no município de Lençóis, Estado da Bahia.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para distribuição no município de Lençóis, Estado da Bahia.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos, poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior