DECRETO Nº 65.854, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969.
Classifica na forma da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, dos artigos 4º, § 1º, 9º e 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.126, de 27 de agôsto de 1962, nos artigos 4º, § 1º, 9º e 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos nº 809-A-B, de 1 de setembro de 1969, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a partir de 3 de setembro de1962, na forma do quadro numérico e relação nominal que constituem o Anexo I, a classificação dos cargos da antiga classe singular de Ascensorista GL-304.5, do Quadro de Pessoal – Parte Permanente – do Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, bem como o enquadramento dos respectivos ocupantes aprovado pelo Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962.
Parágrafo único. A constar de 29 de junho de 1964, os cargos das classes C, nível 12, e B, nível 10, da extinta série de classes de Ascensorista, serão transformados, à medida que vagarem, em cargos do nível 8 da nova classe singular de Ascensorista, GL-304.8, na conformidade do disposto no art. 27, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º Fica retificado o decreto de 30 de janeiro de 1963, publicado no Diário Oficial, de 31 de janeiro de 1963, que transferiu José Raimundo de Souza, ocupante do cargo de Auxiliar de Estatística, P-1402.8.A, do Quadro de Pessoal – Parte Permanente do ex-Território Federal do Acre, para igual cargo do Quadro de Pessoal – Parte Permanente do antigo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para declarar que a transferência deve ser considerada efetivada no cargo de Estatística, TC-1401.17.A, dos mesmos Quadro, Parte e Ministério, tendo em vista que o funcionário em apreço teve alterado o respectivo enquadramento, para a aludida classe de Estatístico, por fôrça do que consta do Decreto número 54.939, de 5 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Caberá ao órgão de pessoal respectivo apostilar o título do funcionário de que se trata para consignar a origem da vaga que o mesmo passou a ocupar em virtude da transferência.
Art. 3º Fica retificada, de acôrdo com os quadros numéricos e relação nominal que constituem o Anexo II, a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, aprovada pelo Decreto nº 58.242, de 20 de abril de 1966, alterado pelos Decretos números 61.493, de 9 de outubro de 1967, 63.569, de 7 de novembro de 1968 e 54.550, de 20 de maio de 1969, e, bem assim, a classificação dos cargos de magistério de grau médio, do mesmo Ministério, abrangidos pelo disposto nos Decretos nºs 55.244, de 21 de dezembro de 1964, e 57.486, de 27 de dezembro de 1965, de que trata o Decreto nº 59.416, de 25 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto número 60.356, de 10 de março de 1967.
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 29 de junho de 1964 (data de vigência da Lei nº 4.345, de 1964), vigorando as vantagens financeiras conseqüentes a contar de 1 de junho de 1964 (art. 43 da Lei nº 4.345-64), salvo nos casos de readaptações decretadas posteriormente, cujos efeitos vigoram da publicação do ato declaratório competente (art. 46 da Lei nº 3.780, de 1960).
Art. 4º E considerada revista, a partir da vigência do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1964, na conformidade dos quadros numéricos e relação nominal que constituem o Anexo III, a reclassificação dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional P-1700 – Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei número 3.780, de 1960), do Quadro de Pessoal – Parte Permanente – do Ministério da Justiça, constante do Decreto nº 64.012, de 21 de janeiro de 1969.
Art. 5º As alterações de enquadramento ora aprovadas não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 6º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou expedirá, aos que não os possuírem, atos declaratórios das respectivas situações funcionais.
Art. 7º A despesa decorrente da execução deste Decreto será atendida pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Os anexos mencionados no art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 16-12-69.