DECRETO Nº 65.974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Ministério da Saúde amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis ns 3.780, de 12 de junho de 1960, e 4.126, de 27 de agôsto de 1962, no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 16 de junho de 1964, na Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965, no Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta da Exposição de Motivos 725, de 11 de dezembro de 1969, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores admitidos, até 15 de junho de 1962, para exercer atividades de natureza permanente em diversos órgãos do Ministério da Saúde, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal (Parte I).
§ 1º Nos quadros numéricos e relação nominal anexos estão incluídos os ex-empregados da extinta Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana (COMISTA) relacionados pela Resolução Especial nº 160, de 19 de junho de 1963, da antiga Comissão de Classificação de cargos (Diário Oficial de 30-7-63), como amparados pelo disposto no artigo 1º do Decreto nº 52.043, de 22 de maio de 1963, e incluídos no Ministério da Saúde por fôrça do que consta do Decreto número 52.588-A, de 30 de setembro de 1963, os quais são considerados definitivamente aproveitados no Quadro de Pessoal - Parte Especial da referida Secretaria de Estado.
§ 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos mencionados neste artigo são os fixados no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
§ 3º O enquadramento a que se refere êste artigo vigora, para os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962, salvo em casos de servidores naturalizados brasileiros após aquela data, ressalvados na relação nominal (Parecer nº 561-H, de 11-9-67, da Consultoria - Geral da República).
Art. 2º Ficam excluídos do enquadramento aprovado pelo Decreto número 63.624, de 14 de novembro de 1968, dois (2) empregos incluídos na classe de Auxiliar de Artífice, A-202.5, ocupados por Sebastião Rabelo e Miguel Lopes da Silva; dois (2) empregos incluídos na classe de Auxiliar, A-501.5, ocupados por Acácio Coutinho Valadares e Alda Maria Costa, um (1) emprêgo incluído na classe de Artífice de Manutenção, A-305.6, ocupado por José Braga; um (1) emprêgo incluído na série de classes de Serviçal, GL-102.5.A, ocupado por Adilson de Almeida; três (3) empregos incluídos na série de classes de Laboratorista, P-1.602.8.A, ocupados por Valdir Valeriano da Silva, Ângela Maria Reis Trinxet e Regina Rodrigues do Passo; dois (2) empregos incluídos na classe de Auxiliar de Laboratório, P-1.603.4, ocupados por Edson Meirelles de Andrade e Eduardo Duarte; três (3) empregos incluídos na classe de Prático de Farmácia, P-1.712-8, ocupados por Celso dos Santos, Maria José Félix e Alzibete Valeriano da Silva; um (1) emprêgo incluído na série de classes de Médico, TC-801.17.A, ocupado por Mosze Rojz, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde, em virtude de impropriedades havidas na classificação dos aludidos empregos.
§ 1º Ficam igualmente excluídos, por motivos idênticos, do enquadramento aprovado pelo Decreto número 64.408, de 25 de abril de 1969, um (1) emprêgo incluído na classe de Auxiliar, A-501.5, ocupado por Luiz Leoncio Galindo; um (1) emprêgo incluído na classe de Auxiliar de Artífice, A-202.5, ocupado por Manoel dos Santos; um (1) emprêgo incluído na série de classes de Escriturário, AF-202.8.A, ocupado por Eulina Pandolfi Coelho; um (1) emprêgo incluído na série de classes de Guarda Sanitário, GL-201.5.A, ocupado por Pedro Starepravo; cinco (5) empregos incluídos na classe de Prático de Farmácia, P-1.712-8, ocupados por João Ferreira Torres, Antonia da Conceição Jucá Silva, José Gaioso Castelo Branco Barbosa, Laudicênio da Silva e Pedro Ambrósio dos Passos; dois (2) empregos incluídos na série de classes de Biologista, TC-402.17.A, ocupados por Joaquim de Carvalho Loures e Maria do Carmo Pereira, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério da Saúde.
§ 2º As exclusões de que tratam êste artigo, e seu § 1º determinarão a revisão dos quantitativos das iniciais de séries de classes e das classes singulares em que foram os aludidos empregos impròpriamente classificados.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de Ascensorista, GL-304.5, incluídos, por êste Decreto, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, são considerados reclassificados na série de classes de Ascensorista, GL-304.8.A, a partir de 3 de setembro de 1962, na forma da Lei número 4.126, de 27 de agôsto de 1962, e na classe singular de Ascensorista, GL-304.8, a contar de 29 de junho de 1964, de acôrdo com o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados, constantes dos anexos mencionados no artigo 1º dêste Decreto, mantidos os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, com vantagens financeiras a contar de 1º de junho de 1964, salvo em casos de naturalização concedida posteriormente, de acôrdo com o disposto nos artigos 9º e 43 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:
a) os de Arquiteto, TC-601.17.A, Engenheiro, TC-602.17.A, e Médico, TC-801.17.A, Médico Psiquiatra, TC-803.17.A, e Médico Sanitarista, TC-805.17.A, no nível 21-A;
b) os de Técnico de Educação, EC-701.17.A, Redator, EC-305.16.A, Engenheiro Agrônomo, TC-101.17.A, Químico, TC-202.17.A, Farmacêutico, TC-701.17.A, Cirurgião Dentista, TC-901.17.A, Veterinário, TC-1.001.17.A, Enfermeiro, TC-1.201.17.A, e Assistente Social, TC-1.301-17.A, no nível 20-A;
c) os de Bibliotecário, EC-101.12.A, Nutricionista, P-1.902.13, Biologista, TC-402.17.A e Zoólogo, TC-406.17.A, no nível 19-A.
Art. 5º É considerado revisto, a contar da publicação do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos servidores incluídos, por êste Decreto, em séries de classes ou classes singulares pertencentes ao Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Saúde, na forma seguinte:
a) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, P-1.702.8.A, e Enfermeiro Auxiliar, P-1.706.8, passam para Auxiliar de Enfermagem, P-1.701.13.A;
b) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Necropsia, P-1.704.8, passam para Auxiliar de Necropsia, P-1.708.9;
c) os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Praxiterapia, P-1.705.8, passam para Auxiliar de Praxiterapia, P-1.705.10.A;
d) os ocupantes dos cargos de Operador de Raios X, P-1.710.9, passam para Operador de Raios X, P-1.706.11.A;
e) os ocupantes dos cargos de Prático de Farmácia, P-1.712-8, passam para Prático de Farmácia, P-1.702.10.A;
f) o ocupante do cargo de Protético, P-1.713-8, passa para Protético P-1.707.9.A;
g) os ocupantes dos cargos de Atendente, P-1.703.7, passam para Atendente, P-1.709.9, cargos êstes que, considerados extintos a partir de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser suprimidos, automàticamente, à medida que vagarem, de acôrdo com o disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 299, de 1967.
Art. 6º Ficam reclassificados, a partir de 14 de julho de 1965, nas séries de classes de Pesquisador em Biologia e Pesquisador em Zoologia, TC.1.501.20.A os ocupantes de cargos de Biologista, TC-402.19.A, e de Zoólogo, TC-406.17.A, constantes da Parte II da relação nominal anexa, de acôrdo com que dispõe a Lei número 4.723, de 9 de junho de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 59.664, de 5 de dezembro de 1966.
Art. 7º O enquadramento a que aludem o artigo 1º, e respectivo § 1º, dêste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativos em vigor.
Art. 8º Cumprirá à Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde proceder à apuração de todos os casos de acumulação de cargos e encaminhar os respectivos processos, devidamente instruídos, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, ao exame da Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, fazendo cessar imediatamente as acumulações que já tenham decisão contrária ou que sejam flagrantemente incompatíveis com a legislação e normas específicas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionamento omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 9º O órgão de pessoal competente expedirá atos declaratórios das situações individuais decorrentes do enquadramento ora aprovado, correndo a despesa com a execução dêste Decreto à conta do recursos próprios do Orçamento do Ministério da Saúde.
Art. 10. Os servidores do Ministério da Saúde, atualmente em exercício, excluídos do enquadramento definitivo por não preencherem os requisitos legais exigidos para fazer jus ao benefício previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 1962 (art. 4º do Decreto nº 49.160, de 1 de novembro de 1960), continuarão a perceber, temporàriamente, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a título de retribuição salarial, importância correspondente ao valor do nível de vencimento do cargo em que hajam figurado em lista de enquadramento provisório regularmente expedido, até que tenham examinadas as respectivas situações em face do que dispôs o artigo 177, § 2º, da Constituição de 24 de janeiro de 1967 (itens 15 e 16 do Parecer nº 529-H, de 27-6-67, da Consultoria Geral da República, in Diário Oficial de 20 e 24-7-67).
Parágrafo único. A Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde adotará as providências necessárias para que o estudo decorrente do disposto neste artigo seja definitivamente concluído dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste Decreto.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
F. Rocha Lagôa
Os anexos referentes a êste decreto estão publicados em Suplemento ao D. O. de 31 de dezembro de 1969.
RET01+++
DECRETO N° 65.974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre Enquadramento de Servidores do Ministério da Saúde amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 31 de dezembro de 1969 - Suplemento ao nº 205)
Retificação
Na 1ª página, no § 1º do artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
...ocupados por João Ferreira Torres, Antônio da Conceição Jucá Silva, José Gaioso Castelo Branco Barbosa, Laudicênio da Silva Pedro Ambrósio dos Passos;...
LEIA-SE:
...ocupados por João Ferreira Torres, Antonia da Conceição Jucá Silva, José Gaioso Castelo Branco Barbosa, Laudicênio da Silva e Pedro Ambrósio dos Passos;...
Na 3ª coluna, no artigo 3º,
ONDE SE LÊ:
...na forma da Lei nº 412, de 27 de agôsto de 1962,...
LEIA-SE:
...na forma da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962,...
No artigo 4º,
ONDE SE LÊ:
...(Ilegível) os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, com vantagens (ilegível) a contar de...
LEIA-SE:
...mantidos os respectivos ocupantes, ficam reclassificados, com vantagens financeiras a contar de...
No mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
d) os de Arquiteto,...
LEIA-SE:
a) os de Arquiteto,...
Na 4ª coluna, no artigo 5º,
ONDE SE LÊ:
...Do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério (ilegível) na (ilegível) seguinte:
LEIA-SE:
...Do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Saúde, na forma seguinte:
O anexo foi retificado nos D.O. de 20 e 26-1-70.