DECRETO Nº 65.978, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969.

Autoriza o Ministério da Agricultura a alienar sucata e material inservivel e a utilizar os recursos obtidos sob o regime da Lei Delegada nº 8, de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item XI, da lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a levantar e alienar tôda a sucata e material inservivel, existente em seus órgãos em tôdas as unidades da Federação, cujo produto será recolhido à conta do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), para exclusiva utilização, sob o regime da Lei Delegada nº 8, de 1962, no custeio de projetos de interêsse da agropecuária nacional.

§ 1º O levantamento e a respectiva avaliação da sucata e do material inservivel a que se refere êste artigo serão realizados por uma comissão composta de um representante do Ministério da Agricultura e de um representante do Ministério da Fazenda.

§ 2ºAs alienações previstas neste artigo serão procedidas, em cada unidade da Federação, tão logo seja concluído o levantamento e avaliação respectiva, após tomada as medidas cabíveis e parecer favorável da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

§ 3º As alienações serão procedidas em concorrência ou leilão público, respeitados os valôres mínimos fixados pela avaliação, em conformidade com a legislação vigente, sendo seu produto imediatamente recolhido, através do Banco do Brasil S.A., sob o título “31.201 - Depósito do Govêrno Federal à Vista - 66 - Diversos - Fundo Federal Agropecuário, Lei Delegada nº 8 de 11 de outubro de 1962 - Conta nº 402.347-1”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

L. F Cirne Lima