DECRETO Nº 66.025, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a estrutura da Agência Nacional e dá outras providências.
O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que, pelo item V do citado artigo, passou a constituir competência privativa do Poder Executivo dispor sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração,
Decreta:
Art. 1º A Agência Nacional (AN) compreende:
I - Direção-Geral (DG);
II - Divisão de Divulgação (DD)
III - Divisão de Telecomunicações (DT); e
IV - Secretaria-Geral de Administração (SGA).
Art. 2º Os cargos em comissão de Diretor da Agência Nacional, símbolo 3-C, e de Diretor da Divisão de Informações da agência Nacional, símbolo 5-C, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, ficam reclassificados, respectivamente, no cargo em comissão de Diretor-Geral, símbolo 1-C, e de Diretor da Divisão de Divulgação, símbolo 2-C, do Quadro Especial (Agência Nacional) do Gabinete Civil da Presidência da República, a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967.
Art. 3º As funções gratificadas de Chefe da Secretaria-Geral de Administração, símbolo 1-F, e de Chefe do Serviço de Telecomunicações, símbolo 3-F, integrantes da Tabela “A” anexa ao Decreto nº 60.489, de 14 de março de 1967, ficam transformadas respectivamente, nos cargos em Comissão de Secretário-Geral de Administração, símbolo 3-C, e de Diretor da Divisão de Telecomunicações, símbolo 3-C, do Quadro Especial (Agência Nacional) do Gabinete Civil da Presidência da República).
Art. 4º O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Divulgação serão jornalistas profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente da República e o Diretor da Divisão de Telecomunicações, bem como o Secretário-Geral de Administração serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Chefe do Gabinete Civil.
Art. 5º As funções gratificadas do Quadro Especial (Agência Nacional) do Gabinete Civil da Presidência da República são as constantes da tabela anexa.
Art. 6º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicar-se-á em caráter obrigatório, aos cargos a que se referem os artigos 2º e 3º dêste Decreto, podendo também incidir, a critério da Administração, sôbre as funções gratificadas e os cargos efetivos integrantes do Quadro Especial (Agência Nacional) do Gabinete Civil da Presidência da República, bem como sôbre os funcionários requisitados na forma do item II do artigo 8º dêste Decreto.
Art. 7º A Agência Nacional com autorização do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, poderá contratar servidores públicos, inclusive do Quadro Especial a que se refere êste Decreto, para funções de assessoramento superior nos têrmos dos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. A contratação de que trata êste artigo obedecerá à forma que dispuser a regulamentação a ser baixada para as funções de assessoramento superior.
Art. 8º Os serviços da Agência Nacional serão executados por:
I - Funcionários do Quadro Especial a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967;
II - Servidores de outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal requisitados por intermédio do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
III - Empregados contratados para funções e emprêgos do quadros de pessoal regido pela legislação trabalhista, prevista no artigo 5º do Decreto-lei nº 592, de 23 de maio de 1969.
Art. 9º Serão rescindidos os contratos de trabalho assinados até a presente data, com base no Decreto nº 64.579, de 23 de maio de 1969, observada a legislação em vigor, restabelecendo-se, automaticamente, quando se tratar de servidor público, a situação funcional em que se encontrava na data da assinatura do contrato.
Art. 10. A Agência Nacional, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação dêste Decreto, encaminhará ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) proposta de restruturação do seu quadro de pessoal de acôrdo com as reais necessidades do serviço e em razão da natureza das respectivas atividades, com a previsão do pessoal que deve continuar no regime estatutário e a do que deva ser contratado no regime da legislação trabalhista.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente os Decretos números 60.489, de 14 de março de 1967 e respectivas tabelas 64.579, de 23 de maio de 1969 e 64.776, de 3 de julho de 1969 e respectivos Anexos, e demais disposições em contrários.
Brasília, 31 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici
GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Agência Nacional
Quadro Especial
(art. 4º do Decreto-lei nº 166, de 14 de fevereiro de 1967).
Funções Gratificadas
Número | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
6 | Secretário de Redação...................................................... | 1-F |
2 | Secretário de Reportagem................................................. | 1-F |
4 | Chefes de Serviços............................................................ | 1-F |
1 | Assessor............................................................................ | 2-F |
15 | Chefe de Seção.................................................................. | 4-F |
10 | Assistente.......................................................................... | 5-F |
10 | Encarregado de Turma..................................................... | 10-F |