DECRETO Nº 66.052 - DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Aprova o Regulamento para o Estado-Maior da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Estado-Maior da Armada que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 37.371-A, de 18 de maio de 1955 e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

 

REGULAMENTO PARA O ESTADO-MAIOR DA ARMADA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Estado-Maior da Armada (EMA), reorganizado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha e na Direção-Geral do Ministério da Marinha.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao EMA:

I - Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a Marinha possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;

II - Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da Política, da Estratégica e da Doutrina da Marinha;

III - Proceder aos estudos para fixação das missões e tarefas da Marinha, estabelecendo os planos necessários;

IV - Proceder aos estudos para fixação de Fôrças e Efetivos da Marinha, estabelecendo os planos e programas necessários;

V - Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e material, elaborando os planos e programas pertinentes;

VI - Proceder aos estudos das diretrizes gerais de logística, para orientação das atividades relacionadas com o provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e programas necessários;

VII - Estabelecer os objetivos e supervisionar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interêsse para o desenvolvimento nacional e da Marinha;

VIII - Produzir e coordenar as informações de interêsse estratégico e tático da Marinha, bem como, dentro do âmbito naval, aquelas que afetam à Segurança Nacional;

IX - Proceder aos estudos sôbre características e aparelhamento das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais, e sôbre o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas para participar de Operações Militares, estabelecendo os planos necessários;

X - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que forem submetidos pelo Ministro da Marinha e o Almirantado;

XI - Disseminar a Doutrina Naval, através a Escola de Guerra Naval, publicações e outros meios adequados;

XII - Supervisionar a elaboração de Regulamentos, Regimentos Internos e Organizações Administrativas das Organizações Militares da Marinha;

XIII - Elaborar as Tabelas de Lotação das Organizações Militares da Marinha;

XIV - Supervisionar a elaboração no Ministério da Marinha de anteprojetos de leis e outros atos normativos, e apreciar, quando necessário, aqueles elaborados em outros Órgãos Públicos relacionados com matéria de interesse da Marinha;

XV - Supervisionar a regulamentação de Leis, Decreto leis e Decretos relacionados com a Marinha;

XVI - Supervisionar a elaboração de manuais e publicações de interesse da Marinha;

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), efetuará a supervisão de todo o sistema operativo e administrativo, verificando a observância da Doutrina da Marinha e das normas de administração geral.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º O CEMA é subordinado ao Ministro da Marinha.

Art. 4º O EMA, dirigido por um Chefe e assistido por um Gabinete (M-02), compreende três Subchefias, a saber:

I - Subchefia de Planejamento Administrativo (M-10);

II - Subchefia de Informações (M-20);

III - Subchefia de Planejamento Estratégico (M-30).

Parágrafo único. O EMA dispõe ainda de uma Secretaria (M-03) e de uma Divisão de Serviços Gerais (M-04), diretamente subordinadas ao Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º O EMA dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1), Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior da Armada;

II - Três (3) Contra-Almirantes, da ativa, do Corpo da Armada - Subchefes;

III - Um (1) Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Gabinete do CEMA;

IV - Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados de Divisão;

V - Um (1) Capitão-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do CEMA;

VI - Três (3) Capitães-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes dos Subchefes;

VII - Dois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpode Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CEMA;

VIII - Oficiais dos diversos Corpo e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

IX - Praças do CPSA ou CPSCFN de acôrdo com a Tabela de Lotação;

X - Funcionários civis dos Quadros do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;

XI - Além do pessoal previsto da Tabela de Lotação do Pessoal Militar Civil, o CEMA poderá propor a designação de outros oficiais, da ativa ou da reserva, e contratar os serviços do pessoal civil de outra origem, capaz de colaborar nos trabalhos do EMA, de acôrdo com a legislação em vigor;

XII - Para melhor desincumbir-se das tarefas que lhe forem atribuídas, caso seja necessário, o Estado Maior da Armada poderá, mediante contrato, recorrer à iniciativa privada, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 6º O Oficial Superior designado para servir no EMA deverá possuir os cursos da EGN, compatíveis com a função que irá exercer.

Parágrafo único. A designação desse Oficial será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do CEMA.

Art. 7º O Regimento Interno do Estado-Maior da Armada preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha.

Art. 9º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Fôrças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Art. 10. O CEMA, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sôbre os demais oficias do mesmo pôsto.

Art. 11. O CEMA exercerá, cumulativamente, o cargo de Comandante-Geral das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distrito Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo.

Art. 12. No impedimento eventual do CEMA, será investido na Chefia do Estado-Maior o Oficial-General do Corpo da Armada, mais antigo da Cadeira de Comando.

Art. 13. Ao Subchefe mais antigo compete, coordenar, de acôrdo com a orientação do CEMA, as atividades do EMA, por intermédio das Subchefias.

Art. 14. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 15. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à apreciação do Ministro da Marinha o projeto de Regimento Interno para o Estado-Maior da Armada.

Art. 16. O Chefe do Estado-Maior da Armada fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 12 de janeiro de 1970.

Adalberto de Barros Nunes

Ministro Da Marinha

Tabela