Decreto nº 66.079 - de 16 de janeiro de 1970

Cria Grupo de Trabalho para estudar e propor medidas ou normas legais e regulamentares dos diferentes aspetos da Indústria de construção civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de estudar e propor medidas ou normas legais e regulamentares sôbre diferentes aspectos relativos à indústria da Construção Civil, com destaque especial para os seguintes:

a) regulamentação da Indústria da Construção Civil;

b) qualificação das emprêsas de construção, de acôrdo com a organização e experiência de cada uma;

c) sistema de acompanhamento de preços, de modo a desestimular o aparecimento de val6ores abusivos ou aviltados;

d) instituição de Bôlsas de Materiais de Construção para normalização das especificações do comércio e dos preços dêsses materiais;

e) regulamentação dos critérios e processos de funcionamento de obras civis;

f) uniformização da legislação das normas e das especificações referentes à indústria da construção civil com visitas, inclusive, à racionalização das licitações para obras e serviços;

g) suporte financeiro adequado à indústria de construção pela aceitação de Duplicata e de Serviço, em faixas de crédito normais no sistema bancário oficial e particular;

h) normas que assegurem o efetivo cumprimento bilateral dos contratos de construção;

i) instituição de seguro especial, com a finalidade de garantir a conclusão de tôdas as obras contratadas, proporcionando segurança simultânea ao construtor e ao cliente;

Art. 2º Êsse Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral será integrado por representantes de mais os seguintes Ministérios:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério da Industria e do Comércio;

c) Ministério do Interior;

d) Ministério dos Transportes;

e) Ministério das Minas e Energia.

§ 1º Para o estudo detalhado dos aspectos referidos no art. 1º, poderá o Grupo de Trabalho propor a constituição de Comissões Assessôras.

§ 2º As Comissões Assessôras serão constituídas por ato do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e deverão obrigatòriamente incluir um ou mais representantes de entidades de classe de Engenheiros e Arquitetos e de firmas construtoras em geral.

§ 3º Os atos construtivos das Comissões Assessôras fixarão suas atribuições e prazos para a apresentação de suas conclusões e sugestões do Grupo de Trabalho.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração máxima de (180) cento e oitenta dias e apresentará bimestralmente, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, relatórios progressivos do andamento dos trabalhos.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Fábio Riodi Yassuda

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti