DECRETO Nº 66.162 - DE 3 DE FEVEREIRO DE 1970
Altera dispositivos do Decreto número 64.867, de 24 de julho de 1969, que institui o Fundo Nacional de Saúde. (FNS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 6º do Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão geridos pelo Ministério da Saúde, através de uma junta Deliberativa, e administrados por um Diretor-Executivo designado pelo Ministro da Saúde.
§ 1º A Junta Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde e integrada ainda pelos seguintes membros:
a) Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde;
b) Dois representantes do Ministério da Saúde, designados pelo respectivo Ministro de Estado;
c) Um representante dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, designado em conjunto pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º A Junta Deliberativa será acrescida de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social a ser designado pelo respectivo Ministro de Estado, caso sejam celebrados convênios, na forma do artigo 2º, inciso II.
§ 3º De todos os atos de receita e despesa será dado imediato conhecimento à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Saúde".
"Art. 4º Incumbe à Junta Deliberativa:
I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Nacional de Saúde;
II - Aprovar, para serem submetidas à consideração do Ministro da Saúde, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo Nacional de Saúde, observada a competência do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Parágrafo único. A Junta Deliberativa somente poderá decidir sobre a matéria prevista neste artigo com a presença do Secretário-Geral do Ministério da Saúde."
"Art. 6º O Regimento Interno do FNS será expedido pelo Ministro da Saúde, ouvido o Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral."
Art. 2º O Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde terá sua remuneração fixada pelo Ministro da Saúde, observados os limites impostos pela legislação vigente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes