DECRETO Nº 66.181 - DE 5 DE FEVEREIRO DE 1970

Atualiza os valôres das anuidades e taxas a que se refere a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

decreta:

Art. 1º As anuidades e taxas a que estão sujeitos os profissionais de química, as firmas individuais, as sociedades, associações e emprêsas em geral e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de químico, especificadas no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei número 2.800, de 18 de junho de 1956, passam a vigorar com os seguintes valôres:

a) a anuidade dos profissionais será de NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos);

b) a anuidade das firmas ou emprêsas referidas neste artigo, cujo capital social seja igual ou inferior a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) será de NCr$ 40,00 (quarenta cruzeiros novos);

c) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), será de NCr$ 70,00 (setenta cruzeiros novos);

d) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) e NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) será de NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos);

e) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) e NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) será de NCr$ 190,00 (cento e noventa cruzeiros novos);

f) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) e NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) será de NCr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos);

g) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) e NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), será de NCr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros novos);

h) a anuidade das firmas ou emprêsas, cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) e NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) será de NCr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos);

i) a anuidade das firmas ou emprêsas, cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) e NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novoa) será de NCr$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta cruzeiros novos);

j) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social esteja compreendido entre NCr$ 5.000.000,00 (cinco mulhões de cruzeiros novos) e NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) será de NCr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros novos);

l) a anuidade das firmas ou emprêsas cujo capital social seja superior a NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos) será de NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos);

m) a taxa de expedição e substituição de carteira profissional será de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos);

n) a taxa de certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma ou emprêsa sera de NCr$ 15,00 (quinze cruzeiros novos).

Art. 2º As anuidades e taxas referidas no artigo anterior deverão ser recolhidas ao Conselho Regional de Química, a cuja jurisdição estiver sujeito o interessado, até o dia 31 de março de cada ano, acrescidas de 20% (vinte por cento) de mora quando fora do prazo.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Júlio Barata