DECRETO Nº 66.225 - DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

Prorroga até 31 de março de 1970, o prazo de permanência de servidores à disposição da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, de que trata o Artigo 4º do Decreto número 65.483, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O prazo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 65.483, de 21 de outubro de 1969, no tocante aos servidores à disposição da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos têrmos do artigo 3º dêsse Decreto, fica prorrogado até 31 de março de 1970.

Art. 2º O Ministério da Fazenda continuará a atender, como conseqüência, no período de 1º de janeiro até 31 de março de 1970, através de seus recursos orçamentários próprios, às despesas decorrentes da medida objeto do artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Hygino C. Corsetti