DECRETO Nº 66.259 - DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970
Dispõe sôbre condições para utilização da parcela correspondente à Educação, nas quotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios e do Fundo de Participação dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do disposto no artigo 25, § 1º, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A utilização da parcela de 20% (vinte por cento) das quotas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o § 1º do artigo 7º do Decreto número 66.254, de 24 de fevereiro de 1970, fica condicionada à observância, por essas entidades de direto público, no exercício de 1970, das seguintes diretrizes para remuneração de seu magistério primário oficial:
I - Limite mínimo de 130% (cento e trinta por cento) do sálario-mínimo regional mensal, para o registro de 22,5 (vinte duas e meia) horas de trabalho semanais, quando se tratar de professor primário com curso de formação regular;
II - Limite mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo regional mensal, para o regime de 22,5 (vinte duas e meia) horas de trabalho semanais, quando se tratar de professor primário sem curso de formação regular;
III - Remuneração proporcional ao número efetivo de horas de trabalho semanais, nas bases previstas nos itens I e II dêste Artigo, quando este número de horas de trabalho semanais fôr diverso do estabelecido nos referidos itens I e II.
Art. 2º A utilização da parcela de 20% (vinte por cento) das quotas dos Municípios no Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o § 1º do artigo 7º do Decreto número 66.254, de 24 de fevereiro de 1970, fica condicionada à observância, por essas entidades de direito público, no exercício de 1970, das seguintes diretrizes para remuneração de seu magistério primário oficial:
I - Limite mínimo de um salário-mínimo regional mensal, para o regime de 22,5 (vinte duas e meia) horas de trablho semanais, quando se tratar de professor primário com curso de formação regular;
II - Limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo regional mensal, para o regime de 22,5 (vinte duas e meia) horas de trabalho semanal, quando se tratar de professor primário sem curso de formação regular;
III - Remuneração proporcional ao número efetivo de horas de trabalho semanais, nas bases previstas nos itens I e II dêste artigo, quando êsse número de horas de trablaho semanais fôr diverso do estabelecido nos referidos itens I e II.
Art. 3º A observância do disposto nos artigos 1º e 2º será verificada pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Em casos de insuficiência de recursos orçamentários próprios a entidade poderá utilizar a parcela do respectivo Fundo de Participação, destinada à Educação, desde que o faça apenas para Complementação de dotação, a fim de serem atingidos os níveis mínimos fixados neste decreto.
Art. 5º Casos excepcionais de insuficiência geral de recursos para atendimento do disposto neste decreto. Devidamente justificados, poderão ser apreciados pelo Govêrno Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação e Cultura e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso