DECRETO Nº 66.272 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970
Outorga à Central de Elétricas de Furnas S.A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica, de um trecho do rio Paraíba, denominado Itumbiara, situado na divisa dos Estados de Goiás e Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 164 letra b do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A., concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Paranaíba, denominado Itumbiara, situado no rio Paranaíba, 408 Km a montante da confluência do mencionado rio com o rio Paraná, com a conta máxima de represamento fixada no despacho de aprovação dos estudos apresentados.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior