DECRETO Nº 66.274 - DE 26 DE FEVEREIRO DE 1970

Fixa os valôres da Gratificação de Função Militar - Categoria II, da Gratificação de Localidade Especial, de Indenização de Representação e da Indenização para Moradia, referentes ao ano de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º De acordo com o artigo 27 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, aos militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de função militar - Categoria II, com os valores a seguir fixados:

- Tipo 1 - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto, pelo efetivo desempenho de função de Estado Maior ou de Engenheiro Militar;

- Tipo 2 - 20% (vinte por cento) do sôldo do pôsto ou graduação, quando:

- servindo em Unidade de tropa de sua Força;

- embarcado em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante em situações especiais a critério do Ministro da Marinha;

- participando, na sua Fôrça Singular, de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico e manutenção de faróis;

- desempenhando função de ensino ou de instrução, bem como de aluno ou de instruendo em estabelecimento de ensino ou de instrução militares, excetuado o magistério militar;

- Tipo 3 - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto da graduação, pelo efetivo desempenho de funções militares não enquadradas nos tipos 1 e 2.

Parágrafo único. O militar que se enquadrar, simultâneamente, em mais de uma das situações referidas nos tipos 1, 2 e 3 não acumulará essas gratificações, sendo-lhe sòmente atribuído o tipo de gratificação de maior valor.

Art. 2º De acôrdo com o artigo 30 do Decreto-lei 728, de 4 de agôsto de 1969, são fixadas, na forma baixo, os avlôres correspondentes à Gratificação de Localidade Especial:

- 30% (trinta por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "A".

- 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, para localidades classificadas na Categoria "B".

Parágrafo único. A Classificação das localidades Especiais em Categorias "A" e "B", para os fins do dispôsto neste artigo, é a constante do Decreto nº 54.466, de 14 de outubro de 1964, com as alterações do Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.

Art. 3º A indenização de Representação, na forma do art. 57 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, é devida aos militares, com os valores a seguir fixados, nas situações abaixo especificadas:

I - De acôrdo com a regulamentação baixada pelo Poder Executivo, relativa o pagamento de gratificação ou indenização de representação de Gabinete, quando servindo no Gabinete Militar da Presidência da República, nos Gabinetes dos Ministros das Pastas Militares, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

II - De conformidade com o estabelecido na Lei nº 4.341, de 15 de junho de 1964, quando servindo no Serviço Nacional de Informações.

III- Quando no exercício de funções específicas de:

a) Oficial-General - 35% (trinta e cinco por cento) do sôldo do pôsto;

b) Oficial Superior - 15% (quinze por cento) do sôldo do pôsto;

c) Capitão-Tenente, Capitão ou Oficial Subalterno - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto;

IV - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice-Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, com autonomia ou semi-autonomia Administrativa;

c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Fôrça Aérea;

d) Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Fôrça Naval;

e) Oficiais de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes.

V - 10% (dez por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação.

- quando embarcado em navios ou aeronaves em viagem de representação ou de instrução, por término do curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação fôr expressamente declarado em ato do respectivo Ministro.

VI - 5% (cinco por cento) do sôldo da graduação:

- praças exercendo funções de motorista de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Fôrça ou de externo ou estafeta de Organização Militar.

VII - De conformidade com o estabelecido em cada caso em ato do Ministro da respectiva Fôrça quando às ordens de autoridade estrangeira.

§ 1º As indenizações de que trata êste artigo não são acumuláveis, exceto as dos itens III e VII, que poderão ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao militar a indenização de maior valor.

§ 2º Para os efeitos do estabelecido neste artigo as expressões "Comandante" e "Cargo", serão consideradas na acepção das definições do Código de Vencimentos dos Militares (itens 1 e 7 do Art. 2º do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969).

Art. 4º São fixados, de acôrdo com o art. 61, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, na forma abaixo, os seguintes valores correspondentes à Indenização para Moradia:

- 25% (vinte por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação quando o militar tiver "Encargos de Família";

- 8% (oito por cento) do sôldo do pôsto ou da graduação, quando o militar não tiver "Encargos de Família".

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1970.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Márcio de Souza e Mello