DECRETO Nº 66.286 - DE 2 DE MARÇO DE 1970

Concede a Mineração Igarassu S.A. o direito de lavrar água mineral, no município de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Igarassu S.A. a concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Granja Mato Grosso na margem esquerda do rio Tocandira, distrito e município de Igarassu, Estado de Pernambuco, numa área de três hectares, oitenta e três ares e quarenta e três centiares (3,8343ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e um metros (21m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus nordeste (49ºNE), do poste de alta tensão 01/05 do ramal L, localizado no lado esquerdo da estrada carroçável que liga a rodovia BR-101 à sede do imóvel acima referindo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e um metros (41m), este (E); oitenta e quatro metros, cinquenta centímetros (84,50m), norte (N); cento e noventa e cinco metros (195m), este (E); cento e setenta e oito metros (178m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cento e oito metros, cinqüenta centímetros (108,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões da Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Departamento das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília. 2 de março de 1970; 149º da independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior

 

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 66.286 - DE 2 DE MARÇO DE 1970

Concede a Mineração Igarassu S.A. o direito de lavrar água mineral, no município de Pernambuco.

Na página 1.615, 1ª coluna, na data do Decreto, onde se lê:

Decreto nº 66.286 - de 4 de março de 1970

Leia-se:

Decreto nº 66.286 - de 2 de março de 1970.