DECRETO Nº 66.292 - DE 2 DE MARÇO DE 1970

Autoriza a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Rio de Janeiro - Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita, sob o regime de aforamento, à Associação dos Suboficiais e Sargentos da Marinha, o terreno sito na rua Conselheiro Saraiva nº 22, (antigo 20 e 22), na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, para o fim da Associação nêle construir edifício destinado a aproveitamento econômico e auxiliar a manutenção dos seus serviços essenciais além de instalação da sua sede administrativa.

Art. 2º A cessão será feita mediante têrmo lavrado na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, que será registrado no Registro Geral de Imóveis e, no qual conste:

a) as dimensões e confrontações do terreno ora cedido à referida Associação;

b) que a renda proveniente do edifício a ser construído, a cessionária a aplicará nos serviços assistenciais por ela mantidos para seus sócios e respectivas famílias;

c) que a cessionária, na medida do possível, manterá, com parte da referida renda, cursos educacionais que melhores o preparo dos seus sócios e respectivas famílias;

d) a cessionária promoverá, nas datas nacionais, cerimônias cívicas e o culto aos heróis, visando a estimular o amor à Pátria.

Art. 3º Fica permitido à cessionária alienar o domínio útil de frações ideais do terreno a que se refere o artigo 1º dêste decreto e, bem assim, a hipotecar parte dessas frações ideais e de benfeitorias que lhe forem aderidas ou que lhe vierem a ser aderidas, podendo locar, arrendar ou vender parte dessas benfeitorias, desde que, a critério da cessionária, sejam julgadas dispensáveis a uso imediato, isto para obter recursos necessários à execução dos objetivos da Associação, inclusive para a construção de edificações que pertencerão no todo ou em parte, se alienadas, à cessionária.

Art. 4º A Associação fica isenta do pagamento de fôro enquanto tiver o domínio útil, total ou parcial, do terreno ora cedido e de laudêmios nas transferências de que trata o artigo 3º dêste decreto.

Art. 5º É fixado o prazo de cinco (5) anos, a contar da assinatura do têrmo de que trata o artigo 2º dêste decreto para que se concretize a construção do edifício mencionado.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médice

Adalberto de Barros Nunes

Antônio Delfim Netto