DECRETO Nº 66.311 - DE 12 DE MARÇO DE 1970
Autoriza a cessão de bens móveis e imóveis da União nas condições que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional autorizado a receber, juntamente com a União, e a operar provisoriamente a Estrada de Ferro do Corcovado e seu acervo, integrado por bens móveis, imóveis e benfeitorias e respectivo pessoal, em decorrência do término da concessão outorgada à Ligth - Serviços de Eletricidade S.A., na forma do contrato expirado em 7 de janeiro de 1970.
Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União, a Fazenda Nacional e a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional firmarão têrmo de recebimento do acervo, adotando cada uma das Repartições providências relativas à sua área de competência, de modo a assegurar o imediato funcionamento da Estrada de Ferro do Corcovado, cabendo à Superintendência administrar aquêle Serviço, o Hotel das Paineiras e demais imóveis, integrantes do acervo e seu pessoal, até que seja outorgada nova concessão.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1970; 149º da independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto