DECRETO Nº 66.352 - DE 19 DE MARÇO DE 1970

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do próprio nacional que menciona, situado no Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Govêrno do Estado de Sergipe, do próprio nacional situado na Avenida Ivo do Prado nº 20, com a área de 565,9044m2 (quinhentos a sessenta e cinco metros quadrados e nove mil e quarenta e quatro centímetros quadrados), na cidade de São Cristóvão, no Estado de Sergipe, de acôrdo com o elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 42.304, de 1969.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à instalação de setores de atividades turísticas, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias, se lhe fôr dada, no todo ou em parte, utilização diversa, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º É fixado o prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, para que se efetue a instalação mencionada.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto