DECRETO Nº 66.455, DE 15 DE ABRIL DE 1970.

Dispõe sobre os resultados das pesquisa em área declarada Reserva Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os resultados das pesquisas realizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral na área de que trata o Decreto nº 61.157, de 16 de agôsto de 1967, cujos direitos foram arrolados para a integralização de parte do capital subscrito pela União da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., de acordo com o § 1º, item I, do art. 2º e § 1º do art. 11, do Decreto-lei número 764, de 15 de agôsto de 1969, uma vez incorporados, nas forma legal, à C.P.R.M., serão objeto de licitação pública entre emprêsas de mineração, nas condições estabelecidas por aquela Companhia, nos têrmos dos §§2º, in fine, e 3º do art. 6º, Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969.

Art. 2º Ficam revogados, a partir da incorporação a que se refere o artigo anterior, o Decreto nº 61.157, de 6 de agôsto de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior