DECRETO Nº 66.485, DE 24 DE ABRIL DE 1970.
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronaves em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da sexta edição ao Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 64.832, de 16 de julho de 1969, no sentido de simplificar os documentos e procedimentos aéreos internacionais,
decreta:
Art. 1º Para o despacho de chegada o transportador deverá fornecer, em cada escala do território nacional uma via da Declaração Geral, conforme prevista no Decreto Nº 64.832, de 16 de julho de 1969, devidamente preenchida a cada uma das seguintes autoridades: Saúde dos Portos, Polícia Federal, Receita Federal e Departamento de Aviação Civil.
Parágrafo único. Igualmente devera fornecer à autoridade da Receita Federal do local de descarga dentro de quarenta e oito (48) horas seguintes à chegada da aeronave um rol dos conhecimentos de frete, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º Para o despacho de saída o transportador deverá fornecer, em cada escala do território nacional uma via da Declaração Geral, a que se refere o artigo acima devidamente preenchida a cada uma das seguintes autoridades: Polícia Federal, Receita Federal e Departamento de Aviação civil
Art. 3º O controle de embarque e desembarque dos passageiros será feito através do Cartão de Embarque/Desembarque conforme previsto no Decreto nº 64.832 de 16 de julho de 1969, o qual será preenchido e entregue pelo passageiro à autoridade da Polícia Federal em uma única via.
Parágrafo único. O controle e a inspeção do passageiro e sua bagagem serão efetuados nos respectivos aeroportos de embarque ou destino, no País.
Art. 4º Ao tripulante da aeronave, portador de licença, válida ou Certificado de Membro da Tripulação não será exigido passaporte ou visto.
Art. 5º Não serão exigidos manifestos de passageiros e de carga.
Art. 6º O passageiro em trânsito, sem interrupção de viagem no território nacional, não terá os seus documentos sujeitos a "vistos", devendo com eles permanecer na área que for designada pela Polícia Federal.
§ 1º A critério da autoridade da Polícia Federal, pode ser autorizado ao passageiro em trânsito o afastamento dessa área sob a responsabilidade do transportador.
§ 2º Em casos de acidente ou doença que justifique o desembarque do passageiro em trânsito, a critério da autoridade de Saúde dos Portos, a autoridade da Polícia Federal permitirá sua hospitalização, sob a responsabilidade do transportador, que indicará o local dessa hospitalização.
Art. 7º Em casos e pousos efetuados eventualmente em aeroporto que não seja internacional ou, na hipótese de descida fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes deverão ser alojados pelo transportador, até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
Art. 8º A infração de disposições constantes deste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Revogam-se o Decreto número 49.621-B, de dezembro de 1960 e tôdas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
Mácio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa