DECRETO Nº 66.544, DE 11 DE MAIO DE 1970
Dispõe sôbre a composição do Conselho Federal de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Participará, como membro do Conselho Federal de Educação, sem mandato prefixado, um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. O representante de que trata este artigo será acrescido ao número de membros já previsto, para a composição do Conselho, no artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 2º Tendo em vista o artigo 2º, item V, alínea c, do Decreto número 66.296, de 3 de março de 1970, integrará o Conselho Federal de Educação, nos têrmos do disposto no Decreto-lei nº 874, de 16 de setembro de 1969, o Diretor do Departamento de Assuntos Universitários (DAU).
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso