Decreto Nº 66.596, DE 20 DE MAIO DE 1970.
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a subestação de Santa Luzia, até a subestação nº 6 (Pampulha), no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 35 (trinta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Santa Luzia, município de Santa Luzia e a subestação nº 6 (Pampulha), município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, cujos projetos foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 706.983-69.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a promover a constituição de servidão administrativa, nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas, ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias, à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior