decreto nº 66.604, de 20 de maio de 1970.

Altera dispositivos do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966, modificado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968, 65.521, de 21 de outubro de 1969 e 65.685, de 10 de novembro de 1969, que regulamenta a Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções dos oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 108 do Decreto nº 59-905, de 30 de dezembro de 1966 (Regulamento para as promoções dos Oficiais da Marinha - RPOM), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108. O Quadro de Acesso por Antiguidade, salvo a situação prevista no parágrafo 2º do artigo 106, terá o número de Oficiais igual ao do Quadro de Acesso por Merecimento e deverá ser constituído por Oficiais que estiverem nas condições do artigo 104 e que satisfizerem todos os requisitos e exigências para promoção, mesmo que classificados no Quadro de Acesso por Merecimento, observando-se a escala de antiguidade".

Art. 2º Ficam acrescentados aos artigos 106 e 112 do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966 (RPOM), os §§ 1º e 2º e parágrafo único, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 106. .................................................................................................................................

§ 1º Não poderão ser incluídos em Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais a quem o CPO atribuir, por maioria classificação nas categorias Aceitável ou Deficiente.

§ 2º Quando, por qualquer circunstância, os Oficiais concorrentes do Quadro de Acesso por Merecimento não preencherem todos os requisitos e exigências para promoção, inclusive o prescrito no § 1º deste artigo, esse Quadro de Acesso poderá ter número inferior ao de Antiguidade ou, conforme o caso, será elaborado apenas o Quadro de Acesso de Antiguidade".

"Art. 112. ................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando, em decorrência da aplicação do parágrafo 2º do artigo 106, somente houver Oficiais em condições de serem promovidos por antiguidade, as vagas correspondentes às quotas de merecimento serão preenchidas por antiguidade, e os Oficiais assim promovidos são considerados, para todos os efeitos, como promovidos por antiguidade".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes