DECRETO Nº 66.623, DE 22 DE MAIO DE 1970.

Dispõe sobre a organização administrativa do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos do disposto no parágrafo único "b", do artigo 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900 de 29 de setembro de 1969,

Decreta:

TÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 1º O Ministério da Saúde, criado pela Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, cuja área de competência abrange a política nacional de Saúde; as atividades médicas e paramédicas; a ação preventiva em geral vigilância sanitária de fronteiras e portos marítimos, fluviais e aéreos; o controle de drogas, medicamentos e Alimentos; e pesquisas médico-sanitárias em todo território nacional, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiros:

a) Secretaria Geral

b) Inspetoria Geral de Finanças;

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:

a) Gabinete do Ministério;

b) Consultoria Jurídica;

c) Divisão de Segurança e Informações;

III - Órgãos de Consulta:

Conselho Nacional de Saúde;

IV - Órgãos de Apoio Internacional:

Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde;

V - Órgãos Centrais de Direção Superior:

a) Secretaria de Saúde Pública;

b) Secretária de Assistência Médica.

c) Departamento de Administração;

VI - Fundo Nacional de Saúde;

VII - Órgãos de Atuação Regional:

Delegacias Federais de Saúde.

TÍTULO II

Da Organização e Coordenação Ministerial

CAPÍTULO I

Do Ministério de Estado e do Assessoramento e Assistência Imediatos

Art. 2º O Ministério de Estado da Saúde é o responsável, perante o Presidente da República, pela formulação, direção, orientação e controle da execução das atividades discriminadas no art. 1º.

Parágrafo único O Ministro de Estado da Saúde exerce, em relação aos órgãos subordinados e vinculados ao Ministério a supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º A Secretaria Geral compete assessorar diretamente o Ministro de Estado e, em nome e sob direção deste realizar estudos para a formulação de diretrizes, bem como desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação e elaborar programas setoriais e regionais.

Parágrafo único. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, que poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º A Inspetoria Geral de Finanças, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgãos setorial do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria, tendo suas atribuições e organização estabelecidas nos atos que regulam a estrutura e funcionamento do referido sistema.

Parágrafo único. A Inspetoria Geral de Finanças, dirigida por um Inspetor Geral, atua em cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do respectivo programa e do orçamento.

Art. 5º Compete ao Gabinete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; incumbir-se das relações públicas do Ministério; preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado; e desincumbir-se de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete.

Art. 6º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Consultor Jurídico, compete assistir ao Ministro em matéria jurídica, e exercer as atribuições previstas na lei nº 5.167, de 21 de outubro de 1966.

Art. 7º A Divisão de Segurança e Informações, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, e dirigida por um Diretor, colabora com a Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.

Art. 8º O Ministro de Estado, além dos órgãos de Assistência Direta e Imediata, referidos sob o item III do artigo 1º, poderá dispor de setores para atividades específicas, além da assistência de consultores especializadas na forma do disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Consulta e Apoio

Art. 9º Ao Conselho Nacional de Saúde subordinado diretamente ao Ministro de Estado, que o preside, compete examinar problemas concernentes à prevenção, promoção, proteção e recuperação da Saúde, propondo ao Ministro de Estado as medidas adequadas à solução desses problemas.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Saúde é composto pelo Secretario Geral, pelos Secretários e Diretores de Divisões do Ministério da Saúde e de representantes de outras entidades médicas e sanitárias consoante for determinado em decreto.

Art. 10. À Coordenação de Assuntos Internacionais de Saúde, vinculada à Secretaria Geral, e dirigida por um Diretor Executivo, compete assessorar o Ministério em matéria concernente a projetos ou programas que tenham a participação técnica ou financeira de entidades estrangeiras ou internacionais.

CAPÍTULO III

Do Fundo Nacional de Saúde

Art. 11. O Fundo Nacional de Saúde instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, de conformidade com a autorização contida no Decreto-lei nº 701, de 24 de julho de 1969, tem por finalidade prover, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde pública, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministro da Saúde.

TÍTULO III

Órgãos Centrais de Direção Superior

Natureza e Finalidade

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Da Secretaria de Saúde Pública

Art. 12. A Secretaria de Saúde Pública, dirigida por um Secretário compete a coordenação e a administração dos órgãos incumbidos das atividades de prevenção da saúde pública através da realização de campanhas, de estudos de nutrição, do controle de fatores nosológicos, de levantamentos epidemiológicos e estatísticos, de educação sanitária de organização e de fiscalização sanitária.

Art. 13. A Secretaria de Saúde pública é integrada pelo seguintes órgãos:

I - Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças:

a) Divisão Nacional de Educação Sanitária;

b) Divisão Nacional de Engenharia Sanitária;

c) Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde;

d) Divisão Nacional de Tuberculose;

II - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

III - Divisão Nacional de Fiscalização;

IV - Divisão Nacional de Organização Sanitária.

SEÇÃO Ii

Do Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças

Art. 14. O Departamento Nacional de Profilaxia e Controle de Doenças, dirigidas por um Diretor, tem por finalidade promover, coordenar e executar atividades de prevenção e controle de doenças.

Subseção I

Da Divisão Nacional de Educação Sanitária

Art. 15. A Divisão Nacional de Educação Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para os programas de educação sanitária, coordenação e orientando sua aplicação no Ministério da Saúde; assessorar órgãos públicos e entidades privadas na organização e funcionamento de serviços e atividades de educação sanitária; estudar e pesquisar, bem como incentivar promover e colaborar no treinamento profissional.

Parágrafo único. A Divisão Nacional de Educação Sanitária é resultante da transformação do Serviço Nacional de Educação Sanitária.

Subseção II

Da Divisão Nacional de Engenharia Sanitária

Art. 16. A Divisão Nacional de Engenharia Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade executar direta ou indiretamente, através de convênio ou delegação, projetos, construção e operação de obras de engenharia sanitária que visem à prevenção de doenças, cooperando com outros setores correspondentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Passam a integrar a Divisão Nacional de Engenharia Sanitária, a Sessão de Engenharia Sanitária do Departamento Nacional de Endemias Rurais e a Divisão de Engenharia Sanitária da Fundação Serviços de Saúde Pública.

Subseção III

Da Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde

Art. 17. A Divisão Nacional de Epidemologia e Estatística da Saúde, dirigida por um Diretor tem por finalidade estabelecer normas e padrões bioestatísticos; levantar, interpretar e divulgar estatísticas médico-sanitárias; efetuar e colaborar em estudos e pesquisas de interrasse do Ministério da Saúde; efetuar estudos epiodemiologicos de doenças endêmicas e de surtos epidêmicos, e de fatores que possam perturbar a saúde.

Parágrafos único. Passam a integrar a Divisão Nacional de Epidemiologia e Estatística da Saúde e o Serviço de Estatística da Saúde e o Serviço de Estatística do Departamento Nacional da Criança.

Subseção IV

Da Divisão Nacional de Tuberculose

Art. 18. A Divisão Nacional de Tuberculose, dirigida por um Diretor, tem por finalidade, planejar, orientar, coordenar, auxiliar e executar supletivamente as atividades de combate à tuberculose, bem como estabelecer normas e padrões para sua prevenção e atendimento.

Parágrafos único. A Divisão Nacional de Tuberculose é resultante da transformação do Serviço Nacional de Tuberculose.

Subseção V

Da Divisão Nacional de Lepra

Art. 19. A Divisão Nacional de Lepra, dirigida por um Diretor tem por finalidade planejar, orientar, coordenar, auxiliar, fiscalizar e executar supletivamente as atividades de combate à lepra, bem como estabelecer normas e padrões para sua prevenção e atendimento.

Parágrafo único. A Divisão Nacional de Lepras é resultante da Transformação do serviço Nacional de Lepra.

SEÇÃO III

Da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública

Art. 20. A Superintendência de Campanhas de Saúde Pública dirigida por um Superintendente, órgãos dotado de autonomia administrativa e financeira tem por finalidade a execução direta de atividades de erradicação e de contrôle de endemias, nas áreas em que haja transmissão atual ou potencial.

Parágrafos único. A Superintendência de Campanhas de Saúde Pública é resultante da fusão do Departamento Nacional de Endemias Rurais, da Campanha de Erradicação da Varíola e da Campanha de Erradicação de Malária.

SEÇÃO IV

Da Divisão Nacional de Fiscalização

Art. 21. A Divisão Nacional de Fiscalização, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estabelecer normas, e orientar coordenar e fiscalizar as atividades destinadas a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, ao controle medico dos estrangeiros que pretendam ingressar ou fixar-se no País e ao controle total dos produtos de interesse da saúde pública.

Parágrafos único. A Divisão Nacional de Fiscalização será integrada pelo Serviço de Saúde dos Portos, Serviços Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, todos do Departamento Nacional de Saúde, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e pela Comissão Nacional de Hemoterapia.

SEÇÃO V

Da Divisão Nacional de Organização Sanitária

Art. 22. A Divisão Nacional de Organização Sanitária, dirigida por um Diretor, tem por finalidade estudar e colaborar nos assuntos de nutrição humana; incentivar e auxiliar a organização e o aprimoramento dos serviços de Saúde das unidades da Federação; executar ou orientar as atividades de caráter especial e aquelas resultantes de calamidade pública; promover atividades de proteção contra as radiações ionizantes e atividades no campo do saneamento ambiental, colaborando com outros órgãos correspondentes da Administração Pública; assistir tecnicamente às entidades de ensino; colaborar nos programas de desenvolvimento sócio-econômico de órgãos especializados; e promover as atividades normativas odonto-sanitárias.

Parágrafo único. Passam a integrar a Divisão Nacional de Organização Sanitária a atual Divisão da Organização Sanitária e a Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Departamento Nacional de Saúde, e a Comissão Nacional de Alimentação.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Secretária de Assistência Médica

Art. 23. A Secretária de Assistência Médica, dirigida por um Secretário compete promover e coordenar a assistência médico-social objetivando a proteção à maternidade, à infância e à adolescência; promover e coordenar a prevenção e a recuperação da saúde física e mental, bem como realizar perícias médicas.

Art. 24. A Secretária de Assistência médica será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Assistência Médica e Hospitalar;

II - Coordenação de Proteção Materno-Infantil;

III - Divisão Nacional de Saúde Mental;

IV - Divisão Nacional de Câncer;

V - Divisão Nacional de perícias Médicas.

SEÇÃO II

Da Coordenação de Assistência Médica e Hospitalar

Art. 25. Da Coordenação de Assistência Médica e Hospitalar dirigida por um coordenador tem por finalidade as atividades atinentes à recuperação da saúde, à reintegração social do indivíduo e à sua reabilitação; ao estudo e orientação da política hospitalar, estabelecendo normas e padrões para hospitais e serviços ambulatórias; orientar a concessão dos auxílios e subvenções, na forma e condições determinadas em lei e regulamentos.

Parágrafos único. Passa a integrar a Divisão de Assistência Médica e Hospitalar a Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde.

SEÇÃO III

Da Coordenação de Proteção Materno-Infantil

Art. 26. A Coordenação de Proteção Materno-Ifantil dirigida por um Coordenador, tem por finalidade planejar orientar coordenar controlar, auxiliar e fiscalizar as atividades de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.

Parágrafo único. A coordenação de Proteção Materno-Infantil é resultante da transformação do Departamento Nacional da Criança

Seção IV

Da Divisão Nacional de Saúde Mental

Art. 27. A Divisão Nacional de Saúde Mental dirigida por um Diretor, tem por finalidade planejar coordenar e fiscalizar os serviços de Assistência e reabilitação de psicopatas assim como os serviços de higiene mental; assistir supletivamente a outros órgãos públicos e entidades privadas na prestação de Serviços de proteção e recuperação da saúde mental; e estabelecer normas e padrões para os serviços que são objetos de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão Nacional de Saúde Mental é resultante da transformação do Serviço Nacional de Doenças Mentais.

SEÇÃO V

Da Divisão Nacional De Câncer

Art. 28. A Divisão Nacional de Câncer dirigida por um Diretor, tem por finalidade planejar, orientar coordenar, controlar e auxiliar as atividades de combate ao Câncer, bem como estabelecer normas e padrões para sua prevenção e atendimento.

Parágrafo único. A Divisão Nacional de Câncer é resultante da transformação do Serviço Nacional de Câncer.

SEÇÃO VI

Da Divisão Nacional de Perícias Médicas.

Art. 29. A Divisão Nacional de Perícias Médicas órgãos de caráter normativo dirigida por um Diretor tem por finalidade a coordenação, supervisão e controle de todas as tarefas médico-pericias do Serviço Público Civil, e as atividades consultiva e de assessoramento para assuntos específicos, no Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Divisão Nacional de Perícias Médicas é resultante da transformação do Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde.

CAPÍTULO III

Do Departamento de Administração.

Art. 30. O Departamento de Administração, dirigido por um Diretor, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, tem por finalidade executar, orientar, promover e superintender as atividades relativas a pessoal, material, documentação, obras, comunicação, transportes e serviços gerais do Ministério.

Parágrafo único. O Departamento de Administração é integrado pelos seguintes órgãos:

I - Divisão do Pessoal;

II - Divisão de Obras;

III - Divisão do Material;

IV - Serviço de comunicação;

V - Serviço de Documentação;

VI - Serviços de Transportes;

VII - Serviços de Auxiliares.

Art. 31. Os órgãos mencionados sob os itens I, II e III são dirigidos por Diretores, e os referidos sob os itens IV, V,VI e VII por Chefes, todos subordinados diretamente ao Diretor do Departamento.

TÍTULO IV

Dos Órgãos de Atuação Regional

Art. 32. À Delegacias Federais de Saúde, subordinadas diretamente ao Ministro de Estado e localizadas em tôdas as Unidades da Federação, compete na forma que for estabelecida em regimento, exercerem, junto aos Estados, Territórios e Municípios, assim como junto a órgãos federais, e às entidades privadas, as atividades de natureza técnica e administrativa de interêsse do Ministério da Saúde.

§ 1º As Delegacias Federais de Saúde são resultantes da fusão das Circunscrições do Departamento Nacional de Endemias Rurais, das atuais Delegacias Federais de Saúde e das Delegacias Federais da Criança.

§ 2º As delegacias, dirigidas por Delegados, poderão ser reunidas em grupos regionais, dirigidas por Delegados Regionais.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 33. Os Regimentos dos órgãos que integram a estrutura administrativa do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e disporão sôbre a estrutura, competência, atribuições, cargos e funções, finanças, regime de pessoal e normas de funcionamento, na forma da legislação vigente.

Parágrafo Único. Enquanto não forem aprovados os regimentos dos órgãos mencionados nos Títulos I e III dêste decreto, vigorará a organização ministerial decorrente do disposto no Decreto nº 64.061, de 4 de fevereiro de 1969.

Art. 34. Considerar-se-ão extintos dentro de sessenta (60) dias, contados desde a publicação dêste Decreto todos os órgãos da anterior estrutura administrativa do Ministério da Saúde, não previstos nos Títulos I e III.

Parágrafo Único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado.

Art. 35. Os cargos em comissão e as funções gratificadas pertinentes aos novos órgãos da estrutura do Ministério, resultarão da transformação de cargos e funções existentes, e da criação de novos cargos e funções na forma da lei.

Art. 36. Considerar-se-ão extintos dentro de sessenta (60) dias contados da publicação dêste Decreto, todos os cargos em comissão e funções de direção, chefia e secretariado, bem como os empregos da anterior estrutura administrativa do Ministério da Saúde que não tiverem sido transformados admitindo-se a prorrogação dêsse prazo através de ato do Ministro de Estado.

Art. 37. A fiscalização financeira dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades que lhe são vinculadas será organizada e processada de acôrdo com a legislação vigente, complementada pelos atos e normas prepostos pela Inspetoria Geral de Finanças e aprovados pelo Ministro de Estado.

Art. 38. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1970; 149º Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Ruy Vieira da Cunha

Marcos Pereira Vianna