DECRETO Nº 66.819, DE 1 DE JULHO DE 1970.

Dispõe sôbre os depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em decorrência do estabelecido no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º As emprêsas requisitantes ou os tomadores de serviço de trabalhador avulso, no prazo de 20 dias, depositarão, sem multa, juros e correção monetária, no Banco do Brasil Sociedade Anônima, em conta vinculada, aberta em nome do Sindicato representativo da categoria profissional e que integrará o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata o Capítulo VI, Seção I, do respectivo Regulamento, para posterior individualização pelo próprio Sindicato em nome dos trabalhadores, os valôres correspondentes aos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a contar de 13 de dezembro de 1968, decorrentes do disposto no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agôsto de 1968, e até o último mês já vencido.

Parágrafo único. Os depósitos devidos a partir da vigência dêste decreto serão efetuados no prazo previsto no artigo 9º do mencionado Regulamento.

Art. 2º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao Banco Nacional de Habitação, no âmbito das respectivas competências, expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. Médici

Júlio Barata

José Costa Cavalcanti