DECRETO Nº 66.931, DE 21 DE JULHO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área destinada a bacia de acumulação do aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Grande, localizado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas de terra e benfeitorias necessárias à formação da bacia de acumulação e implantação do canteiro de obras da usina hidrelétrica a ser construída mediante o aproveitamento progressivo do potencial hidráulico de um trecho do rio Grande, situado entre os municípios de Fronteira e Icém, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente, cuja concessão foi outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. pelo Decreto número 60.288, de 3 de março de 1967.
Art. 2º As diversas áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas DEC-MA-08-001 e DEC-MA-10-303, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Águas do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, apresentadas no Processo MME 702.238-70.
Art. 3º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S. A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a Central Elétrica de Furnas S.A. poderá alegar a urgência da expropriação.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior