DECRETO Nº 66.945, DE 23 DE JULHO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, terras, imóveis e demais benfeitorias situados no município de Barueri, Estado de São Paulo, necessários à construção de oleodutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição; em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista o art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir o Terminal, no município de Barueri, dos oleodutos que escoarão produtos da Refinaria do Planalto, no município de Paulínia, Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor do Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, as terras, imóveis e demais benfeitorias de propriedade de quem de direito, encontrados em uma área com 285.950 metros quadrados, situada à margem direita da Rodovia Presidente Castelo Branco, no município de Barueri, Estado de São Paulo, com os seguintes limites: partindo-se do marco de número 1, indicado na planta anexa a êste decreto, situado nas proximidades do quilômetro 20 e no limite da faixa de domínio daquela rodovia a 55 metros do eixo do viaduto Osasco-Carapicuiba, de coordenadas arbitrárias X = 10.350,00 e Y = 9.950,00 e seguindo-se com alinhamento reto de 702,44 metros até o marco de número 6 de coordenadas arbitrárias X = 9.650,00 e = 10.008,45; dêsse ponto, com alinhamento reto de 291,55 metros até o marco de número 2, de coordenadas arbitrárias X = 9.650,00 e Y = 10.300,00, de onde, com um alinhamento reto de 158,16 metros, segue-se até o marco de número 4, de coordenadas arbitrárias X = 9.800,00 e Y = 10.350,00; dêsse marco, e com um alinhamento reto de 200,00 metros, segue-se até o marco de número 5, de coordenadas arbitrárias X = 10.000,00 e Y = 10.350,00; de onde, e com um alinhamento, reto de 150,00 metros, segue-se até encontrar o marco de número 6 de coordenadas arbitrárias X = 10.000,00 e Y = 10.500,00; dêsse último marco, e com um alinhamento reto de 250,00 metros, até encontrar o marco de número 7 de coordenadas arbitrárias - X = 10.250,00 e Y = 10.500,00, de onde se segue com um alinhamento reto de 150,00 metros, até o marco de número 8, de coordenadas arbitrárias X = 10.250,00 e Y = 10.350,00; dêsse ponto, com alinhamento reto de 180,27 metros, até o marco de número 9, de coordenadas arbitrárias X = 10.350,00 e Y = 10.200,00; daí, com um alinhamento reto de 250,00 metros, seguem-se até alcançar o marco inicial de número 1, tudo conforme demarcação na planta PETROBRÁS-DETRAN 084-022-002, que com êste baixa.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação ou instituição de servidão de passagem.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste decreto, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior