DECRETO Nº 66.951, DE 23 DE JULHO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileira S. A. - PETROBRÁS, Imóveis e Benfeitorias situados em Municípios dos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara, necessários às obras de construção do Oleoduto Caxias-Santa Cruz-Volta Redonda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista o art. 24 da Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS construir um oleoduto que suprirá de óleo combustível a Usina Termoelétrica de Furnas, no Distrito de Santa Cruz, Estado de Guanabara, e a Companhia Siderúrgica Nacional, no município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitorias de propriedade de quem de direito, compreendidas numa faixa de 20m de largura conforme indicações constantes nas plantas PETROBRÁS-SENGE 503.0-09-01, 503.0-09-02, 503.0-09-03, 503.0-09-04 e 503.400-10-02, cuja área assim se descreve: o ponto de partida se encontra na estaca 215 da linha do ORBEL (Oleoduto Rio-Belo Horizonte) da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, no encontro das coordenadas Sistema UTM, 7.492.011,61 e 670.985,57, no município de Duque de Caxias. Dêste ponto, se estende por uma distância de 30,100 km, na direção Leste-Oeste, atravessando os municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu até a estaca 843+10 da supra referida linha, no ponto resultantes coordenadas 7.495.385,89 e 642.471,92, tudo conforme demarcado na planta 503.0-09-01. Neste local, na altura da estaca 844+45, onde será construída a Estação Intermediária, a área desapropriada se acha descrita e caracterizada na planta PETROBRÁS-SENGE 503.400-10-02, que também integra o presente decreto. Daí, do ponto dado pelas coordenadas 7.495.245,82 e 642.369,14, na altura da estaca 847, parte um ramal, em direção à Usina Termoeléctrica de Furnas, no Distrito de Santa Cruz, Estado da Guanabara com 37.932 km de extensão e 18m de largura, atravessando os municípios de Nova Iguaçu e Itaguaí, tudo conforme descrito na planta PETROBRÁS-SENGE 503.0-09-02, até alcançar o ponto fornecido pelas coordenadas 7.465,958,07 e 626.678,43 na altura da estaca 1600+3195, também identificada pelo nº 1562+40. Finalmente, partindo do ponto resultante das coordenadas 7.495.444,89 e 642.482,00, na estaca 842, também identificada como V-O, segue, por uma extensão de 57,300 km, um ramal de 20 m de largura em direção a Volta Redonda, atravessando do municípios de Paracambi, Piraí e Volta Redonda, onde atinge o ponta final, que se encontra situado na estaca V-1.532, tendo por coordenadas 7.510.536,88 e 594.030,92, consoante descrito e caracterizado nas plantas PETROBRÁS-SENGE 503.0-09-03 e 503.0-09-04.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação ou instituição de servidão de passagem.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste Decreto, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 66.951, DE 23 DE JULHO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituições de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileira S. A. - PETROBRÁS, Imóveis e Benfeitorias situados em municípios dos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara, necessários às obras de construção do Oleoduto Caxias-Santa Cruz-Volta Redonda.
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