DECRETO Nº 67.031, DE 10 DE AGôSTO DE 1970.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com as alterações abaixo:

a) Os §§ 1º e 3º do art. 1º passam a ter a seguinte redação:

§ 1º O Cálculo poderá ser efetuado tomando-se como base:

I - Sôbre o valor CF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embaração de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;

II - Sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeiras brasileiras;

III - Sôbre o valor C & I das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional”.

§ 3º Poderá o Ministério da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:

I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere êste artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade.

II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º.

III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967”.

IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no § 1º.

b) Fica acrescentado ao art. 1º o § 6º, com a seguinte redação:

“§ 6º Ficam excluídos dos benefícios do presente Decreto os produtos manufaturados usados, as sucatas e aquêles importados e, eventualmente, exportados”.

c) o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Caberá ao Ministro da Fazenda estabelecer a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com o crédito fiscal de que trata o art. 1º dêste Decreto, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação”.

e) O § 2º do art. 19 passa a § 4º com nova redação, e fica o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º:

“§ 2º O não cumprimento do compromisso de exportação que vier a ser assumido obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento:

I - Integralmente, quando o compromisso não fôr cumprido em sua totalidade ou apenas atingir até 25% do valor estabelecido;

II - com redução, na mesma proporção verificada entre o valor da exportação realizada e o valor estabelecido no compromisso, nos demais casos.

“§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá o Ministro da Fazenda, a seu critério, aplicar multa de até 50% do valor dos tributos devidos”.

“§ 4º Cabe à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. acompanhar e verificar o cumprimento dos compromissos de exportação assumidos nos têrmos do presente artigo e informar o Ministro da Fazenda, que decidirá a respeito, sôbre os casos de não cumprimento, para efeito de aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1970;149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior