decreto nº 67.039, de 12 de agôsto de 1970.
Autoriza a cessão, nas condições que menciona, do próprio nacional denominado "Alfândega de Salvador", situado em Salvador, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 1º, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, nas condições constantes dêste ato e observadas as restrições impostas pelo Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, à Prefeitura Municipal de Salvador, no Estado da Bahia, do próprio nacional denominado "Alfândega de Salvador", situado na Praça Visconde de Cairu, esquina da Rua da Bélgica, naquela cidade, de acôrdo com os elementos integrantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 30.048-70.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior se destina à instalação, no prazo de 2 (dois) anos, de um centro de comércio artesanal de artigos típicos da Bahia e outras atividades relacionadas com o turismo, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias, se ao imóvel vier a ser dada, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º A cessionária se obriga a construir, no prazo de 180 dias, contados da data da assinatura do contrato de cessão, um auditório e restaurante na cobertura do prédio onde funciona a Superintendência da Receita Federal na Bahia, de acôrdo com os projetos aprovados pela Divisão de Obras do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto