DECRETO Nº 67.112, DE 26 DE AGÔSTO DE 1970.

Aprova Normas Técnicas Especiais para contrôle da fabricação e venda de produtos sanentes e congêneres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais para contrôle da fabricação e venda de produtos saneantes, que com êste baixam, as quais passam a integrar o Código Nacional de Saúde, nos têrmos do artigo 8º do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961.

Art. 2º A aplicação do disposto nas Normas Técnicas Especiais aprovadas por êste Decreto visa, exclusivamente, à preservação da saúde humana, continuando os produtos fitossanitários e zoossanitários sujeitos, no que couber à legislação pertinente à agricultura e à veterinária.

Art. 3º O órgão federal de saúde competente baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, instruções relativas à instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de fabricação de produtos saneantes, bem como às relações das especificações referentes a esses produtos, insumos e solventes permitidos, os quais constituirão os grupos dos preparados aceitos e tolerados.

Parágrafo único. As instruções e relações mencionadas neste artigo serão baixadas através de portaria e publicadas na imprensa oficial.

Art. 4º Continuam válidas as licenças e registros dos produtos saneantes e congêneres, concedidos anteriormente à vigência das Normas Técnicas Especiais, ora aprovadas, sujeitos, porém, ao enquadramento necessário, quando fôr o caso.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo, será realizado dentro do prazo de um ano.

Art. 5º As emprêsas fabricantes de produtos saneantes e congêneres, terão o prazo de um ano, a partir da publicação dêste Decreto, para o enquadramento de seus estabelecimentos nas disposições das Normas Técnicas Especiais, ora aprovadas.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente do órgão federal competente.

Art. 7º Mediante portaria publicada na imprensa oficial, serão baixadas, pelo órgão federal competente, instruções disciplinando a propaganda dos inseticidas, raticidas, produtos fitossanitários e zoossanitários.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

F. Rocha Lagôa

NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS PARA O CONTRÔLE DA FABRICAÇÃO E VENDA DE PRODUTOS SANEANTES E CONGÊNERES

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As presentes Normas Técnicas Especiais têm por objeto o contrôle da fabricação, manipulação, fracionamento, venda e demais operações concernentes aos produtos saneantes.

Parágrafo único. Enquadrar-se-á nas exigências dêste artigo todo e qualquer produto, seja qual for a sua finalidade, que encerrar em sua composição, substância destinada à prevenção, contrôle e combate a agente-nocivos ao homem, aos vegetais e animais domésticos.

Art. 2º Para os efeitos destas Normas Técnicas Especiais são adotados os seguintes conceitos:

I - Produtos saneantes - tôda substância ou preparação destinada à higienização, desinfecção ou desinfestação, inclusive ao tratamento da água e do solo, assim compreendidos:

a) domissanitário - o de aplicação nos domicílios, ambientes coletivos, públicos e lugares de uso comum, e no tratamento da água;

b) fitossanitário - o de aplicação em vegetais e seus produtos, e no tratamento do solo;

c) zoossanitário - o de aplicação em animais, especialmente na pecuária.

II - Órgão competente - o órgão técnico específico do Ministério da Saúde e do Ministério da Agricultura, o órgão federal credenciado, o órgão estadual, territorial e municipal congênere;

III - Laboratório oficial - o laboratório federal dos órgãos competentes destinado ao contrôle e análise dos produtos de que tratam estas Normas Técnicas Especiais e o laboratório congênere da administração federal e estadual, devidamente credenciado;

IV - Análise de contrôle - a procedida antes ou imediatamente após o licenciamento de um produto, com a finalidade de ser estabelecido o respectivo padrão de identificação;

V - Análise fiscal - a de rotina, procedida nas amostras colhidas pela autoridade sanitária, destinada a comprovar a observância às disposições das presentes Normas Técnicas Especiais, ou de outras concernentes;

VI - Emprêsa - a pessoa física ou jurídica de direito público e privado, que opera com produtos saneantes, equiparando-se à mesma os setores de órgãos oficiais civis e militares, que tenham essa finalidade;

VII - Estabelecimento - a unidade de fabricação, produção, fracionamento, manipulação e demais operações concernentes ao produto saneante, inclusive a que recebe material em sua forma original, ou semimanufaturado em qualquer fase de transformação, e a que realize com os mesmos tôda e qualquer forma de operação;

VIII - Rótulo - identificação impressa ou litografada, bem como dizeres pintados, ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou sôbre qualquer outro protetor de embalagem, incluída a complementação sob forma de etiquêta ou carimbo.

Art. 3º Considera-se produto domissanitário o desinfetante e congênere destinado à aplicação em objetos inanimados e ambientes.

Parágrafo único. O órgão federal competente baixará instruções e especificações sôbre os detergentes considerados congêneres.

CAPÍTULO II

Das Emprêsas

Art. 4º A emprêsa que tenha por atividade a fabricação, a manipulação ou a aplicação de produtos saneantes domissanitários e congêneres, somente poderá funcionar mediante a licença do órgão competente estadual e após inscrição no órgão federal de saúde.

Parágrafo único. No Distrito Federal a emprêsa dependerá apenas de licença no órgão federal de saúde.

Art. 5º A emprêsa que tenha por atividade a fabricação, a manipulação ou a aplicação de produtos saneantes fitossantiários ou zoossanitários somente poderá funcionar mediante licença dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura.

Art. 6º Os setores industriais situados isoladamente são considerados unidades independentes, sujeitos à licença específica, e as demais exigências das presentes Normas Técnicas Especiais.

Art. 7º São condições para a concessão da licença:

I - Prédio apropriado e instalações e equipamentos adequados à industrialização pretendida;

II - Direção técnica exercida por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O estabelecimento em funcionamento que não satisfaça às condições estabelecidas no inciso I deverá ser adaptado para os fins previstos, sob pena de não obter revalidação da licença.

Art. 8º Não será concedida a revalidade da licença nem permitidas as adaptações de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quando o estabelecimento funcionar em edifício constituído de unidades autônomas.

Art. 9º O estabelecimento já instalado em prédio que sirva também de residência a pessoal vinculado à emprêsa poderá continuar funcionando, desde que, satisfeitas as demais condições destas Normas Técnicas Especiais, as dependências residenciais não tenham comunicação direta com os locais destinados à indústria, armazenamento ou comércio de saneantes.

Art. 10. O requerimento para obtenção da licença inicial deverá mencionar enderêço do estabelecimento, nome do profissional técnico responsável e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) prova de constituição da sociedade ou declaração de firma individual;

b) prova da relação contratual entre a emprêsa e o responsável técnico, se fôr o caso;

c) prova de habilitação legal do técnico responsável;

d) relação dos produtos já licenciados, com a indicação dos números das licenças;

e) relação dos produtos a serem fabricados ou manipulados, com a discriminação da natureza e espécie dos mesmos;

f) indicação das filiais, depósitos, agentes, distribuidores e representantes no País.

Art. 11 Protocolizado o requerimento, a autoridade sanitária competente determinará a vistoria do estabelecimento dentro do prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Verificado o atendimento às exigências em vigor, será expedida a licença de funcionamento.

Art. 12. A licença é válida para o ano em que fôr concedida, e sua revalidação deverá ser requerida no decorrer do primeiro trimestre de cada ano.

Art. 13. As emprêsas fabricantes de produtos saneantes e congêneres, deverão fazer sua inscrição no órgão federal de saúde competente, depois de devidamente licenciadas pelos órgãos sanitários competentes dos Estados e Territórios.

§ 1º O requerimento para inscrição ou para renovação deverá conter os seguintes elementos:

a) razão social da emprêsa e enderêço da sede, bem como a indicação do local do estabelecimento;

b) nome do responsável técnico, número de inscrição no conselho profissional respectivo e sua qualificação;

c) prova de licenciamento pelos órgãos competentes;

d) relação dos produtos fabricados, com os respectivos números de licenciamento, quando fôr o caso;

e) relação dos produtos licenciados e não fabricados.

§ 2º A inscrição é válida para o ano em que fôr concedida e sua renovação deverá ser requerida no decorrer do primeiro semestre de cada ano.

Art. 14. A transferência de sede ou de seção industrial dos estabelecimentos referidos nestas Normas Técnicas Especiais, está sujeita à licença prévia dos órgãos competentes, e às mesmas exigências referentes à instalação nova.

Art. 15. Serão interditados os estabelecimentos das empresas cujas licenças não forem renovadas na conformidade destas Normas Técnicas Especiais, independente de outras providências legais cabíveis.

Parágrafo único. A emprêsa poderá recorrer da interdição no prazo e forma estabelecidos por lei.

Art. 16. A fabricação de produtos de natureza diferente dos já licenciados dependerá de licença específica, atendidas as exigências referentes a instalação, aparelhagem e pessoal.

Art. 17. Os órgãos competentes federais poderão exigir modificações nas instalações e substituição de equipamentos para atender ao progresso tecnológico.

Art. 18. As licenças e inscrições poderão ser, a qualquer tempo, revistas, modificadas ou cassadas.

Art. 19. Além das exigências especificadas neste Capítulo, a emprêsa, para operar com produtos fabricados no exterior, deverá comprovar, perante o órgão federal competente, a existência legal e funcionamento regular do fabricante no país de origem.

Art. 20. Aplicam-se ao representante de emprêsa estabelecida no estrangeiro com fabricação ou comércio de produtos saneantes, as disposições dêste Capítulo, no que fôr cabível, dependendo, ainda, a concessão da licença de:

a) instrumento do contrato de representação;

b) prova de que o representante brasileiro está legalmente estabelecido e que dispõe de local apropriado para armazenamento do seu estoque;

c) prova de que o representante brasileiro responde solidariamente com o fabricante estrangeiro por tôdas as exigências legais e regulamentares, inclusive as de ordem técnica, e pelas infrações cometidas.

Art. 21. Os estabelecimentos estão sujeitos a inspeções periódicas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A recusa à inspeção resultará na interdição do estabelecimento.

Art. 22. Os produtos saneantes somente poderão ser fabricados sob a responsabilidade de técnico, respeitadas as prerrogativas de cada profissão e de acôrdo com a natureza e especificação dos produtos.

Art. 23. A alteração de razão social ou de nome da firma proprietária, do fabricante, a substituição do responsável técnico, ou a transferência do local de fabricação de produto licenciado, será notificada aos órgãos competentes no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 24. A aplicação, em caráter comercial, de produtos saneantes em domicílios, piscinas, ambientes coletivos, recintos públicos, suas cercanias, ou na agricultura, somente poderá ser feita por firmas especializadas, licenciadas de acôrdo com as presentes Normas Técnicas Especiais.

Parágrafo único. Os órgãos competentes federais baixarão instruções para o licenciamento a que se refere o artigo.

Art. 25. Após a aplicação, as firmas de que trata o artigo anterior, fornecerão certificado do qual conste o nome e composição qualitativa do produto ou da mistura utilizada, a quantidade total empregada por área e ou volume e instruções para caso de acidente.

Art. 26. O acidente por aplicação indevida ou inadequada de saneantes ou de suas misturas será de inteira responsabilidade da firma que procedeu à aplicação.

CAPÍTULO III

Do licenciamento e registro dos produtos

Art. 27. Os produtos saneantes domissanitários e congêneres somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados e expostos à venda, após terem sido licenciados pelo órgão federal de saúde competente.

Art. 28. Os produtos fitossanitários e zoossanitários serão registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 29. O órgão federal de saúde competente, elaborará, com a colaboração dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, a relação das especificações referentes aos produtos saneantes, insumos e solventes permitidos, que constituirão os grupos dos preparados aceitos.

§ 1º A inclusão de substâncias de ação impediente, letal, sinérgica e outras, na relação de que trata êste artigo, poderá ser feita por solicitação do interessado ao órgão federal de saúde, que ouvirá os órgãos competentes do Ministério da Agricultura.

§ 2º A solicitação será acompanhada de dados relativos à aplicação da substância, de provas de eficiência e ensaios referentes à toxicidade aguda e crônica, de sua identidade química, dos respectivos antídotos, e das medidas terapêuticas a serem adotadas em caso de acidente.

§ 3º A exclusão de qualquer substância da relação de especificações, referida neste artigo, implicará no cancelamento da licença do produto de cuja fórmula faça parte.

Art. 30. O pedido de licenciamento ou de registro de produto saneante será acompanhado de relatório assinado pelo responsável técnico, de modelos datilografados do rótulo e demais impressos referentes ao produto, observadas as instruções baixadas pelos órgãos federais de saúde competentes.

Parágrafo único. No caso de análise de contrôle, o interessado apresentará as amostras exigidas.

Art. 31. O pedido de licença e o de renovação de licença dos produtos zoossanitários, fitossanitários e congêneres serão instruídos obrigatoriamente com os comprovantes da aprovação dêsses produtos pelo órgão federal de saúde competente, no que concerne aos risos à saúde do homem.

Parágrafo único. O órgão competente do Ministério da Agricultura remeterá mensalmente ao órgão federal de saúde a relação dos produtos licenciados.

Art. 32. Não serão licenciados nem registrados os produtos cujas denominações possam induzir a falsas conclusões quanto à composição, finalidade, modo de aplicar, efeitos ou procedência.

Art. 33. Os órgãos federais competentes fornecerão comprovante da licença ou do registro dos produtos de que tratam estas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º As licenças e os registros serão válidos por 10 (dez) anos, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Estarão automaticamente cancelados os registros e as licenças dos produtos não industrializados e não comercializados no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data do registro ou licenciamento.

§ 3º Ficam excluídos dos efeitos do parágrafo anterior, as licenças ou registros concedidos anteriormente a vigência destas Normas Técnicas Especiais.

Art. 34. A revalidação de licenças e registros deverá ser requerida ao órgão competente dentro do último semestre de sua validade.

Parágrafo único. A inobservância do preceituado neste artigo implicará na automática caducidade da licença ou do registro.

Art. 35. No interêsse da saúde pública, poderá ser exigida a modificação da fórmula e determinada a suspensão do fabrico ou da venda de qualquer produto licenciado ou registrado.

Art. 36. Poderá ser cancelada a licença ou registro de qualquer produto de que tratam estas Normas Técnicas Especiais, desde que comprovada sua periculosidade ou ineficiência.

Art. 37. Será permitida, a pedido do interessado, a modificação de fórmula ou de forma de produto licenciado ou registrado, desde que a solicitação seja instruída com nôvo relatório e justificativa, observadas as relações referidas no artigo 52.

Parágrafo único. A justificativa deverá incluir, em se tratando de substância nova, a comprovação da eficiência do produto, e satisfazer as exigências dos §§ 1º e 2º do artigo 29.

Art. 38. Os produtos saneantes e detergentes incluídos nestas Normas Técnicas Especiais deverão ter forma, apresentação, embalagem e rotulagem de maneira a impedir que se confundam com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos e perfumes.

Art. 39. Os saneantes e detergentes incluídos nestas Normas Técnicas Especiais somente poderão ser expostos à venda quando envasados em vasilhame cujo modêlo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado, ou em vasilhame que tenha indelevelmente gravada, em local de destaque, a expressa “Vasilhame de uso proibido para bebidas ou medicamentos”, em letras de 1 (um) centímetro de altura.

Art. 40. É proibido a utilização ou o reaproveitamento de qualquer tipo de vasilhames tradicionalmente usado para alimentos, bebidas e especialmente refrigerantes, produtos dietéticos, farmacêuticos, de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento de saneações e congêneres.

Art. 41. Somente os estabelecimentos licenciados na forma destas Normas Técnicas Especiais poderão proceder à reembalagem de produtos saneantes e congêneres.

Art. 42. Os rótulos dos saneantes e congêneres deverão conter:

a) número da licença ou do registro;

b) razão social;

c) enderêço do fabricante;

d) em vernáculo, a composição qualitativa e quantitativa do produto;

e) modo de aplicação;

f) precauções e instruções para o caso de acidente;

g) advertência de que a embalagem vazia não deverá ser aproveitada para outros fins;

h) recomendações para conservação, se fôr o caso.

§ 1º Os produtos sujeitos à perda de eficiência deverão, ainda, trazer impresso, em destaque, o prazo de validade de sua aplicação.

§ 2º Não serão permitidas, com referência a produtos saneantes, expressões tais como “Não tóxico”, “Inofensivo”, “Inócuo”.

§ 3º O uso de siglas, abreviaturas, marcas registradas, e de qualquer identificação do componente de um produto, será sempre acompanhado do respectivo nome químico oficial.

Art. 43. Nos rótulos e nas instruções para o uso dos produtos saneantes haverá uma identificação colorida, relacionada com as medidas profiláticas e terapêuticas a serem adotadas, em caso de acidente.

Parágrafo único. O órgão federal de saúde competente estabelecerá, em portaria, um código de côres para atender às exigências dêste artigo.

Art. 44. Os produtos saneantes e congêneres não poderão ser expostos à venda antes de aprovados os impressos de rótulos e os das demais instruções.

Art. 45. A modificação do nome dos dizeres dos rótulos e das demais instruções dependerá de prévia autorização do órgão competente.

CAPÍTULO IV

Das definições e especificações

SEÇÃO I

Dos produtos saneantes domissanitários e congêneres

SUBSEÇÃO I

Dos Inseticidas

Art. 46. Os inseticidas domissanitários, para efeito destas Normas Técnicas Especiais, são substâncias ou preparações destinadas ao combate, à prevenção e ao contrôle de insetos em habitações, recintos e lugares de uso comum e suas cercanias, com as seguintes características:

a) oferecerem o menor risco possível à vida e à saúde do homem e animais domésticos de sangue quente, quando aplicados segundo as recomendações dos rótulos ou das instruções;

b) não serem corrosivos, nem prejudicarem as superfícies tratadas, quando aplicados de acôrdo com as recomendações dos rótulos ou das instruções.

Art. 47. Os inseticidas podem apresentar-se como:

a) Pós - preparações pulverulentas;

b) Líquidos - preparações em forma de solução, emulsão ou suspensão, destinadas a serem aplicadas por aspersão;

c) Fumigantes - preparações a serem aplicadas por volatilização ou por combustão;

d) Iscas - preparações de forma variada contendo substâncias capazes de atrair insetos;

e) Premidos - preparações auto-propelentes, contidas em embalagem apropriada.

Parágrafo único. Não se incluem entre os inseticidas as preparações de ação exclusivamente repelente, as quais se enquadram as Normas Técnicas Especiais relativas aos produtos cosméticos e de higiene.

Art. 48. As preparações citadas no artigo anterior são constituídas de:

a) substância inseticida - a que exerce ação impediente ou letal para os insetos, podendo ser natural ou sintética;

b) substância sinérgica ou ativadora - a que reforça as propriedades dos inseticidas, podendo ser natural ou sintética.

Parágrafo único. A concentração máxima para cada substância, de acôrdo com o tipo de preparação, será estabelecida pelo órgão federal de saúde competente.

Art. 49. As precauções necessárias na elaboração de uma fórmula inseticida terão em vista seu manuseio, sua aplicação e medidas terapêuticas em caso de acidente, devendo ser consideradas:

a) a forma da preparação e modo de aplicação;

b) a toxicidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória para animais de laboratórios;

c) as alterações metabólicas em mamíferos; e

d) as observações de casos humanos de envenenamento, principalmente quanto a presença de sinais e sintomas precoces ou de alarme.

§ 1º Nenhuma substância poderá ser admitida para uso nos tipos das formulas mencionadas no artigo 47, cuja DL-50, por via oral, tenha ação letal, para ratos brancos, machos, inferior a 80 mg/kg de pêso vivo.

Art. 50. Serão consideradas solventes e diluentes para fins destas Normas Técnicas Especiais, as substâncias empregadas como veículos em preparações inseticidas.

Art. 51. Serão consideradas propelentes, para fins destas Normas Técnicas Especiais, os agentes propulsores utilizados nas preparações premidas.

Art. 52. O órgão federal de saúde organizará a relação de solventes, diluentes e propelentes permitidos, com as respectivas concentrações máximas.

Art. 53. Nos rótulos e demais impressos dos produtos inseticidas domissanitários, além do exigido nos artigos 42, §§ 1º e 2º e 43 destas Normas Técnicas Especiais, deverão constar:

a) finalidade do produto, o modo de aplicação e esclarecimentos sôbre o risco decorrente de seu manuseio;

b) o grupo químico a que pertençam os componentes ativos da fórmula e seus antídotos, quando houver as medidas terapêuticas a serem adotadas em caso de acidente.

c) a advertência, em destaque, conserve fora do alcance das crianças e dos animais domésticos.

Parágrafo único. Deverão constar, ainda, no rótulo:

a) dos aerosóis premidos, as advertências, em caracteres destacados e indeléveis, impressos, gravados ou firmados diretamente no vasilhame continente, cuidado: evite a inalação dêste produto e proteja os olhos durante a aplicação; inflamável; não perfure o vasilhame, mesmo vazio, nem o jogue no fogo ou incinerador;

b) das iscas, as advertências, “não aplique nos locais acessíveis às crianças e aos animais domésticos” e “não coloque o produto em utensílios para uso alimentar”;

c) das preparações apresentadas em forma sólida, pastosa, ou líquida as advertências. “Não aplique sôbre alimentos e utensílios de cozinha”. “Contato perigoso a sêres humanos e animais domésticos, durante a aplicação”. Em caso de contato direto com o produto, lave a parte atingida com água fria e sabão e outras”, a juízo da autoridade sanitária competente;

d) dos fumigantes que atuam por volatilização ou sublimação, provocada ou espontânea, as advertências, “Não permita a presença de pessoas e animais no aposento durante a aplicação, arejando-o em seguida até a eliminação dos odores”, e outras, a critério do órgão competente;

e) dos produtos inflamáveis advertência quanto ao perigo da aplicação próximo a chamas ou em superfícies aquecidas.

Art. 54. O vasilhame de vidro destinado a inseticidas premidos deverá ter, quando envolvido por material plástico, pequenos orifícios para a saída do conteúdo no caso de quebrar-se o vidro.

Art. 55. O órgão federal competente baixará instruções determinando as características do vasilhame quanto a capacidade e condições de segurança.

Art. 56. Será permitida a associação de inseticidas, que deverão ter, quando da mesma classe, as concentrações dos elementos ativos reduzidas proporcionalmente.

Art. 57. As associações de inseticidas deverão satisfazer aos requisitos quanto à toxicidade para animais de laboratório submetidos às provas de eficiência.

Art. 58. Para efeito destas Normas Técnicas Especiais, os inseticidas domissanitários podem ser apresentados em duas formas:

a) de pronta aplicação por qualquer pessoa;

b) aquela cujo conteúdo requer manipulação e aplicação por pessoa ou organização especializada.

SUBSEÇÃO II

Dos raticidas

Art. 59. Os raticidas, para efeito destas Normas Técnicas Especiais, são produtos saneantes destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso comum, sem oferecerem risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados segundo as recomendações contidas em sua apresentação.

Parágrafo único. Os produtos destinados ao combate a ratos e outros roedores, na agricultura, obedecerão as normas pertinentes.

Art. 60. São consideradas raticidas as preparações que incluem substâncias ativas, isoladas ou em associação, em concentrações diversas e sob determinadas formas e tipos de apresentação.

Art. 61. Das fórmulas dos produtos referidos nos arts. 59 e 60, poderão constar, além do elemento essencial representação por substâncias naturais ou sintéticas que exercem ação letal em ratos, camundongos e outros roedores, os seguintes elementos:

a) sinérgico - elemento facultativo representado por substâncias naturais ou sintéticas que ativam a ação dos raticidas;

b) atraente, elemento facultativo representado por substâncias que exercem atração para ratos, camundongos e outros roedores.

Art. 62. Os raticidas serão classificados segundo sua toxicidade:

a) de baixa toxicidade;

b) de média toxicidade;

c) de alta toxicidade.

Parágrafo único. As preparações enquadradas nas alíneas a e b poderão ser vendidas diretamente ao público e as enquadradas na alínea c somente poderão ser vendidas as organizações especializadas em desratização, oficiais ou privadas.

Art. 63. As precauções necessárias ao manuseio e à aplicação dos raticidas, bem como as medidas terapêuticas a serem adotadas em caso de acidente, serão consideradas em relação a:

a) ação raticida propriamente dita;

b) toxicidade aguda ou crônica, por absorção pelas vias respiratórias, para animais de laboratório;

c) caminhos metabólicos em mamíferos e a conseqüente capacidade de desintoxicação do organismo;

d) observações de casos de intoxicação no homem, principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces de alarme.

Art. 64. Nos rótulos, instruções e demais impressos dos produtos raticidas, além das exigências dos arts. 42, 43 e 44 destas Normas Técnicas Especiais, deverão constar:

a) finalidade do produto e o modo de aplicação, claramente descritos, a fim de serem reduzidas as possibilidades de acidente, além de esclarecimentos sobre o risco decorrente da manipulação do produto;

b) identidade química a que pertencem os componentes ativos da fórmula e seus antídotos e as medidas terapêuticas a serem adotadas em caso de acidente;

c) as advertências, “Veneno”, recomenda-se cuidado no seu emprêgo, “Conservar fora do alcance das crianças e dos animais domésticos”.

Parágrafo único. As bombas compressoras contendo gases tóxicos e venenosos deverão trazer, em caracteres destacados e indeléveis, impressos nos rótulos, gravados ou firmados diretamente na bomba, as advertências, “Cuidado conteúdo sob pressão. Guarde esta embalagem à sombra e em local sêco e ventilado. Evite a inalação dêste produto e proteja os olhos durante sua aplicação”.

Art. 65. Os produtos de média e alta toxicidade deverão trazer nos rótulos, impresso com destaque, a caveira de duas tíbias, símbolo do perigo de vida.

Parágrafo único. Nos rótulos dos produtos de alta toxicidade deverá ser acrescentado o aviso, “Venda exclusiva à organização especializada em desratização”.

Art. 66. As iscas deverão ser acompanhadas de instruções relativas à sua colocação, de maneira a evitar que sejam confundidas com bebidas, produtos alimentícios, farmacêuticos, de higiene, cosméticos e perfumes.

Art. 67. Para efeito de contrôle, os ensaios destinados à determinação da eficiência da fórmula serão realizados de acôrdo com as normas aprovadas pelo órgão federal competente.

Art. 68. Os raticidas somente poderão ser vendidos a granel, para reembalagem, às emprêsas habilitadas para êsse fim.

Art. 69. As associações de substâncias raticidas da mesma classe deverão ter reduzidas proporcionalmente as concentrações de seus princípios ativos.

Art. 70. É vedada a emprêsa e a particulares a aplicação de produtos raticidas, cuja ação se faça por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais com possível comunicação direta com residências e outros ambientes freqüentados por seres humanos ou animais úteis.

SUBSEÇÃO III

Dos Desinfetantes

Art. 71. Para efeito destas Normas Técnicas Especiais, consideram-se desinfetantes os produtos que destroem ou inativam, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, e se destinam à aplicação em objetos inanimados ou ambientes.

Art. 72. Os desinfetantes de uso indiscriminado deverão, conforme a natureza da substância ativa empregada, satisfazer às exigências peculiares a cada um:

I - Desinfetantes à base de óleo de pinho:

a) conterão óleo de pinho na proporção estabelecida pelo órgão federal de saúde competente;

b) formarão quando convenientemente diluídos em água, emulsão estável;

c) apresentar-se-ão em emulsão estável quando diluídos em água, na proporção devida;

II - Os desinfetantes à base de fenóis poderão conter a fração fenólica obtida de alcatrão da hulha ou do petróleo, ou, ainda, conter substâncias fenólicas sintéticas isoladas ou em mistura, mantida e equivalência:

a) conterão a fração fenólica em proporções estabelecidas pelo órgão federal de saúde competente;

b) formarão, quando convenientemente diluídos em água, emulsão estável;

III - Os desinfetantes à base de cloro destinados ao tratamento de água, inclusive de piscina, deverão apresentar o mínimo de cloro ativo estabelecido pelo órgão federal de saúde competente, e poderão conter hipocloritos ou outros agentes capazes de fornecer cloro ativo.

IV - Os desinfetantes à base de formaldeído poderão conter agentes tensioativos, estabilizantes, anticorrosivos e odoríferos serão apresentados:

a) em solução miscível na água em tôdas as proporções, na temperatura ambiente;

b) em pó ou comprimido com formato especial a fim de evitar confusão com produtos medicamentosos.

SEÇÃO II

Dos produtos saneantes fitossanitários

Art. 73. Os produtos fitossanitários, para efeito destas Normas Técnicas Especiais, são substâncias especificamente destinadas ao combate, prevenção e contrôle dos agentes causadores de pragas e doenças vegetais, como insetos, fungos, bactérias, nematóides, ácaros, ervas daninhas e outros.

§ 1º Os fitossanitários serão aplicados exclusivamente na lavoura e nos locais de desinfecção e expurgo de produtos de origem vegetal e não poderão oferecer risco à saúde do homem, dos animais domésticos e de plantas úteis:

a) quando aplicados segundo as instruções de seu emprêgo;

b) pelo consumo de produtos tratados nas condições de aplicação recomendada.

§ 2º O emprêgo aos produtos fitossanitários deverá, ainda, obedecer as disposições do Código Brasileiro de Alimentos e normas complementares.

Art. 74. As preparações fitossanitárias devem se apresentar como:

a) produto de grau técnico ou concentrado, de emprêgo como ingrediente ativo de preparações típicas fitossanitárias;

b) produto contendo um ou mais ingredientes ativos, substâncias adjuvantes ou inertes, para pronta aplicação nos vegetais e seus produtos naturais, e no tratamento do solo.

§ 1º Entende-se por ingredientes ativo a substância natural ou sintética de ação letal ou impediente para insetos e demais parasitas dos vegetais e de seus produtos.

§ 2º Entende-se por adjuvantes a substância de ação sinérgica, diluente, emulsionante, umectante (hidrosuspendente, molhante) estabilizante, espalhante-adesiva, dispersante e ainda, outras ações necessárias.

Art. 75. Os produtos fitossanitários poderão ser apresentados como:

a) pó sêco - preparação constituída de um ou mais ingredientes ativos, em concentração útil, de mistura a elemento inerte para pronta aplicação por polvilhamento;

b) pó molhável - preparação concentrada, constituída de um ou mais ingredientes ativos, associados a substâncias condicionantes ou hidrosuspendentes, para aplicação por aspersão sob a forma de suspensão;

c) pó concentrado - preparação constituída de ingredientes ativos, em alta concentração, parra preparo, das formas referidas nas letras a e b;

d) pasta - preparação de consistência pastosa, constituída de um ou mais ingredientes ativos, para pronto emprêgo ou diluição;

e) granulação - preparação sólida na forma de grânulos compactos, constituída de um ou mais ingredientes ativos e de um suporte inerte, associados ou não a uma substância de ação atraente;

f) líquido - preparação em forma de solução, emulsão ou suspensão;

g) fumigantes - preparação apresentada sob forma sólida, líquida ou liquefeita, para ser aplicada por sublimação ou volatilização, espontâneas ou provocadas.

Parágrafo único. Os produtos fitossanitários poderão ser apresentados em outras especificações, formas e tipos, após autorização dos órgãos competentes referidos nestas Normas Técnicas Especiais.

Art. 76. Os produtos fitossanitários deverão obedecer conforme o tipo de preparação adotada, ao limite de concentração dos ingredientes ativos previsto na relação de que trata o art. 29 e seus parágrafos.

Parágrafo único. A inclusão de substâncias de ação fitossanitárias, de adjuvantes e de outras, necessárias ao fabrico dos produtos incluídos nesta Seção, poderá ser feita na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 29.

Art. 77. As precauções necessárias no manuseio e na aplicação dos produtos incluídos nesta Seção, bem como as medidas terapêuticas adotadas no caso de acidentes terão por base:

a) a forma de apresentação e modo de aplicação;

b) a toxicidade aguda e crônica pelas vias oral, cutânea e respiratória, em animais de laboratório;

c) as alterações metabólicas em mamíferos, os caminhos metabólicos do composto e a conseqüente capacidade de desintoxicação do organismo;

d) as observações de casos de envenenamento do homem principalmente quanto à presença de sinais e sintomas precoces de alarme.

Art. 78. Para efeito destas Normas Técnicas Especiais, os produtos fitossanitários serão classificados, de acôrdo com a toxidade de seus elementos ativos, em:

a) praticamente não tóxicos;

b) pouco tóxicos;

c) medianamente tóxicos;

d) altamente tóxicos.

Art. 79. Nos rótulos e nas instruções para emprêgo dos produtos fitossanitários, além das exigências dos arts. 42 e §§, e 43 e parágrafo único, destas Normas Técnicas Especiais, deverão constar:

a) finalidade a que se destina o produto, modo de aplicação claramente descrito, instruções de uso, bem como as limitações de seu emprêgo;

b) grupo químico a que pertencem os componentes ativos da fórmula, as medidas terapêuticas de urgência a serem adotadas em caso de acidente, incluída a recomendação da necessidade de socorro médico imediato, e os respectivos antídotos, quando houver;

c) frases comuns a todos os produtos incluídos nestas Normas Técnicas Especiais, “Conserve fora do alcance das crianças e animais domésticos”, “Não use a embalagem vazia”, “Não guarde ou aplique junto de alimentos, bebidas, medicamentos, produtos de higiene e cosméticos”.

§ 1º Os produtos pouco tóxicos deverão conter a palavra “Precauções”, seguida das indicações peculiares aos componentes ativos, a fim de serem evitados acidentes.

§ 2º Para os produtos medianamente tóxicos, em concentração elevada, e para os altamente tóxicos, em qualquer concentração, serão exigidos:

I - O símbolo clássico de perigo de vida, representado pela caveira e duas tíbias cruzadas;

II - As palavras, “Cuidado, veneno”, com destaque.

Art. 80. Nos rótulos, prospectos e instruções de emprêgo deverão constar, conforme o caso:

a) produtos inflamáveis, “Evite a aplicação sôbre superfícies aquecidas ou nas proximidades de chamas”;

b) produtos em forma líquida ou em pó, “Lave com água e sabão as partes do corpo atingidas pelo produto”, “Use roupa, luvas e máscaras apropriadas”, “Após o trabalho, tomar banho completo com água fria e sabão e troca de roupa”, “Não permitir crianças, enfermos e animais úteis nas áreas de aplicação”.

c) produtos fumigantes e voláteis “Evite a inalação do produto” e “A presença de pessoas e animais domésticos nos ambientes tratados”.

SEÇÃO III

Dos Produtos Zoossanitários

Art. 81. Para efeito destas Normas Técnicas Especiais, os produtos zoossanitários etcoparasiticidas são substâncias isoladas ou em associação, destinadas à eliminação, prevenção e contrôle de ectoparasitos causadores ou transmissores de doenças e infestação nos animais.

Parágrafo único. As fórmulas zoossanitários ectoparasitárias e suas respectivas aplicações deverão obedecer também, ao disposto no Código Brasileiro de Alimentos e demais normas pertinentes.

Art. 82. Aplicam-se aos produtos zoossanitários ectoparasiticidas, assemelhados, quanto à sua constituição, ação e finalidade, aos produtos fitossanitários, as disposições referentes a êstes últimos, no que couberem.

Art. 83. Nos rótulos, instruções de emprêgo e demais impressos dos produtos zoossanitários ectoparasiticidas, além das exigências dos arts. 42 e §§, e 43 parágrafo único, deverão constar:

a) a finalidade exclusiva para uso veterinário, o modo de aplicação claramente descrito, as instruções de uso, bem como as limitações de seu emprêgo;

b) indicações claras sôbre o risco decorrente da manipulação do produto e instruções sôbre o manuseio, de modo a evitar a possibilidade de acidentes para o homem;

c) advertência específica relativa aos carrapaticidas, sarnicidas e bernicidas. “A descarga de banheiros carrapaticidas, sarnicidas e bernicidas deverá ser feita exclusivamente em fossas apropriadas”.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Art. 84. A fiscalização dos produtos de que tratam estas Normas Técnicas Especiais abrangerá todos os locais de preparação, fabricação, manipulação, produção, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, transporte, comercialização ou de exposição à venda, bem como prédios, instalações, peças, aparelhos, máquinas, equipamentos, utensílio, recipientes e veículos empregados para aquêles fins, e propaganda.

Art. 85. Os órgãos incumbidos da fiscalização dos produtos saneantes procederão, periodicamente, à coleta de amostras para efeito de análise fiscal, podendo, em casos de alteração ou fraude, interditar a mercadoria existente no local.

§ 1º O possuidor ou responsável pela mercadoria assinará têrmo obrigando-se a não entregá-la a consumo, desviá-la, alterá-la, ou substituí-la, no todo ou em parte, sob pena de apreensão da mesma.

§ 2º Caberá ao possuidor ou responsável pela mercadoria interditada comunicar ao fabricante, a sua interdição ou apreensão para ressarcimento do prejuízo havido.

Art. 86. A análise do produto interditado ou apreendido será realizada com as amostras coletadas e fechadas em 3 (três) invólucros, pela autoridade fiscalizadora, que lavrará auto, em duas vias, assinando-o com o possuidor ou responsável e, na ausência ou recusa dêstes, por 2 (duas) testemunhas.

§ 1º Dos 3 (três) invólucros, tornados isoladamente invioláveis e convenientemente autenticados no ato da apreensão pelas autoridades referidas neste artigo, um ficará com o possuidor do produto para o efeito de defesa do fabricante em caso de contraprova, outro em poder da autoridade sanitária competente, que responsabilizará pela integridade e boa conservação da amostra, e o terceiro será enviado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao laboratório oficial ou credenciado para que seja procedida a análise fiscal ou a outros exames necessários.

§ 2º Para análise fiscal do produto interditado ou apreendido o número de amostras será limitado à quantidade necessária e suficiente às análises e perícias, de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão federal de saúde competente.

§ 3º O laboratório oficial ou credenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da amostra, para efetuar a análise e outros exames necessários.

Art. 87. Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, a autoridade fiscalizadora competente que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará uma das vias ao fabricante do produto e outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria.

§ 1º Se a análise fiscal não comprovar a infração, será imediatamente liberada a mercadoria e dado conhecimento ao interessado.

§ 2º Comprovada a infração, a autoridade fiscalizadora notificará, no prazo previsto neste artigo, ao infrator, instruída a notificação com uma cópia do laudo de análise.

§ 3º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para justificar-se ou contestar o resultado da análise, requerendo, na segunda hipótese, perícia de contraprova.

§ 4º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem justificação ou contestação, será dado início ao procedimento legal cabível.

Art. 88. A perícia de contraprova será realizada no laboratório oficial que expediu o laudo condenatório, por uma comissão constituída do perito que realizou a análise fiscal, do perito indicado pelo contestante e do perito indicado pelo órgão fiscalizador.

§ 1º A perícia de contraprova será iniciada até 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação da autoridade fiscalizadora e concluída nos 15 (quinze) dias subseqüentes, salvo se as condições das provas exigirem prazo maior.

§ 2º Na data fixada para a perícia de contraprova, o perito do contestante apresentará a amostra entregue para a defesa do fabricante, segundo o disposto no § 1º do art. 87.

§ 3º A perícia de contraprova não será realizada se houver indícios de violação dos invólucros, lavrando-se neste caso, ata circunstanciada , assinada pelos 3 (três) peritos.

§ 4º Ao perito do contestante serão fornecidas tôdas as informações pertinentes que solicitar, inclusive facultada a vista da análise fiscal condenatória e dos demais elementos que julgar necessários.

§ 5º O método de análise aplicável à contraprova será o método oficial ou oficializado no País ou o indicado pelo interessado por ocasião do licenciamento do produto.

§ 6º Serão lavrados pela Comissão, ata e laudo do que ocorrer na perícia de contraprova, a serem arquivados no laboratório oficial, fornecidas cópias à repartição fiscalizadora e ao perito do contestante.

Art. 89. Confirmado pela perícia de contraprova, o resultado da análise ou exame condenatório, a autoridade fiscalizadora, ressalvada a hipótese prevista no art. 81, adotará as medidas de apreensão ou inutilização, conforme o caso, e aplicará as penalidades previstas em lei.

Art. 90. Na perícia de contraprova, havendo divergência entre os peritos, quanto ao método ou a interpretação do resultado da análise, poderá ser requerida segunda perícia de contraprova, ao dirigente do órgão federal competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento dos documentos.

§ 1º O requerimento a que se refere êste artigo, acompanhado de cópias autenticadas da ata e laudos das perícias realizadas, será firmado, conforme o caso, pelo perito indicado pelo contestante, juntamente com êste, ou pelo perito responsável pela análise condenatória com o Diretor do Laboratório que realizou a perícia de contraprova.

§ 2º O dirigente do órgão federal competente designará o perito que realizará a segunda perícia de contraprova, e encaminhará o requerimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Laboratório Oficial, para que a proceda na amostra em poder do órgão que efetuou a apreensão.

§ 3º A segunda perícia de contraprova, que poderá ser assistida pelos autores da primeira perícia será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o conhecimento do despacho que determinou sua realização.

§ 4º Concluída a perícia, será o respectivo laudo, junto com a documentação pertinente, encaminhado ao órgão federal fiscalizador, fornecidas cópias ao laboratório que realizou a primeira perícia de contraprova, ao contestante e à repartição fiscalizadora.

Art. 91. Conforme o resultado da segunda perícia de contraprova, o dirigente do órgão federal competente determinará a liberação, apreensão e inutilização do produto, aplicando as sanções correspondentes previstas em lei, quando fôr o caso.

L. F. Cirne Lima

F. Rocha Lagôa