decreto nº 67.158, de 11 de setembro de 1970.

Outorga a Mário Sampaio Lara Filho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, no distrito sede do município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e, ainda, de acordo com o que consta do processo DNAE 1.472-67,

DECRETA

Art. 1º É outorgada a Mário Sampaio Lara Filho concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, no distrito sede do município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no local onde está situada a usina hidrelétrica denominada "Luiz Queiroz" por ele adquirida da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo sido a referida usina desvinculada do acervo da vendedora, em decorrência de autorização exarada na Portaria Ministerial nº 607, de 28 de julho de 1967.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A Presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, o concessionário poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior