DECRETO Nº 67.324, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.
Altera os estatutos da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.594, de 21 de julho de 1970,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 11, 14, 16 e 19 dos estatutos da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É de três anos o mandato do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º Poderão ser reconduzidos os membros do Conselho.
§ 2º Renovar-se-á, anualmente, pela têrça-parte, a representação das entidades referidas no artigo 9º, item III.
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas.
§ 4º Perderá o direito de representação a entidade em relação à qual fôr cominada por três vêzes a perda do mandato do representante.
§ 5º No caso do § 4º e, bem assim, no de extinção ou desistência da entidade representada, caberá o Conselho Nacional, por maioria absoluta de seus membros, designar entidade que a substitua".
"Art. 14. A Diretoria, designada pelo Conselho Nacional, compor-se-á de cinco diretores, escolhidos dentre profissionais de nível universitário, com notória experiência e conhecimento do problema do menor, que trabalharão em regime de tempo integral.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não poderão fazer parte da Diretoria".
"Art. 16. À Diretoria compete, também, examinar e aprovar, pelo voto majoritário de seus membros e, planos anuais de trabalho das Comissões Regionais e suas propostas orçamentárias para o exercício seguinte".
"Art. 19. A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Manoel Gonçalves Ferreira Filho