DECRETO Nº 67.451 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1970

Considera insubsistente o Decreto nº 53.503, de 28 de janeiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e o que consta do processo nº 52.548 de 1970, do Ministério da Justiça,

Decreta:

Art. 1º É considerando insubsistente o Decreto nº 53.503, de 28 de janeiro 1964, devendo o Procurador-Geral da República providenciar a desistência da ação de desapropriação de que trata o Decreto ora tornado insubsistente.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid