DECRETO Nº 67.572, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre as usinas de Estreito, Volta Grande e Pôrto Colômbia, localizadas no rio Grande, na divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faia de 50 (cinquenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as usinas de Estreito, Volta Grande e Pôrto Colômbia, localizadas no rio Grande, na divisa dos Estados de Minas Gerais e São Paulo cujos projetos e plantas de situação nº REX 51.724 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo nº MME 703.052-70.
Art. 2º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S. A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão mencionada no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S. A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Central Elétrica de Furnas S. A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior